Ato Normativo SEFIN nº 1 de 05/04/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 26 abr 2010

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a obrigatoriedade de credenciamento; a obtenção de número do usuário e senha e outras providências.

O Secretário de Finanças no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 166 da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal de Goiânia, c/c o art. 65, do Decreto nº 3.277/2009 - Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças e em atendimento às disposições previstas no Decreto nº 182, de 08 de fevereiro de 2010,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto ao procedimento pertinente à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, resolve baixar o presente Ato Normativo:

Art. 1º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou aqueles que optarem pela sua emissão, deverão previamente requerer o credenciamento, no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, na Internet (www.goiania.go.gov.br), mediante o fornecimento e confirmação de informações constantes da base de dados do Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, da Secretaria de Finanças, nos termos das instruções ali fornecidas.

§ 1º Após o preenchimento do requerimento, na forma prevista no caput deste artigo ou na impossibilidade de sua efetivação, deverá ser realizado de maneira pessoal e presencial na Divisão de Controle de Expedição de Documentos Fiscais da Secretaria de Finanças, mediante requerimento próprio, assinado pelo sócio responsável perante a prefeitura ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do documento constitutivo e última alteração;

b) Cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio responsável perante a prefeitura e do procurador, se foro caso;

c) Instrumento de procuração, se for o caso, com firma reconhecida em cartório, com poderes para realizar o credenciamento e obter o número do usuário e senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 2º Deferido o credenciamento, a pessoa responsável pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos do art. 1º deste Ato Normativo, receberá um número de usuário e uma senha para acesso às funcionalidades disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º O acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e terá como base o número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, seguido do número do usuário e da senha.

§ 2º A senha fornecida ao responsável será de conhecimento restrito e de uso particular, intransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos na base de dados do Sistema de Informática da Prefeitura Municipal de Goiânia, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

§ 3º O responsável perante a Secretaria de Finanças, de que trata o caput deste artigo, poderá outorgar a terceiros, poderes amplos ou com reservas, para o acesso às funcionalidades disponíveis no endereço eletrônico da prefeitura de Goiânia.

§ 4º O prestador de serviços credenciado à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá devolver as Notas Fiscais ou formulários contínuos não utilizados até o dia 15 do mês subseqüente ao da data do deferimento do credenciamento.

§ 5º A Administração Tributária do Município poderá bloquear o acesso do responsável ou outorgado, quando houver:

1. Suspeita de dolo, fraude ou simulação;

2. Desrespeito às normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;

3. Restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão competente;

4. Inatividade no sistema por mais de 06 (seis) meses;

5. Recusa na devolução das Notas Fiscais ou formulários contínuos não utilizados.

Art. 3º O prestador de Serviços habilitado à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador de serviços o RPS - Recibo Provisório de Serviço.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica aprovado o modelo do RPS, conforme layout disponível na opção "Recibo Provisório de Serviços (RPS)" do menu do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no endereço da Prefeitura na Internet.

§ 2º O prestador de serviços que emitir o RPS - Recibo Provisório de Serviços, deverá convertê-lo em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao da emissão.

§ 3º O RPS - Recibo Provisório de Serviços, será emitido em duas vias, em ordem cronológica, com numeração contínua e deverá ser mantido à disposição do fisco municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua emissão.

§ 4º A não conversão do RPS - Recibo Provisório de Serviços em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal, nos termos do art. 78 da Lei nº 5.040/1975 - CTM e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.

§ 5º Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do RPS - Recibo Provisório de Serviços, esteja dificultando ou impossibilitando a perfeita apuração: dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 5.040/1975, CTM, em especial nos arts. 57 e 58 da referida Lei.

§ 6º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior ficará o contribuinte sujeito a controle dos RPS - Recibo Provisório de Serviços, via Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.

Art. 4º Ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o prestador do serviço deverá imprimir o documento fiscal ou na impossibilidade de fazê-lo e havendo concordância do tomador dos serviços, repassar a este o número e o código de verificação da NFS-e para impressão do documento pelo próprio tomador no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.

Parágrafo único. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, poderá verificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e on line será emitida ou verificada sempre a partir do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) Brasão da Prefeitura de Goiânia;

b) Títulos: "Prefeitura de Goiânia", "Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e";

c) Número da Nota;

d) Data da emissão;

e) Código de Verificação (utilizado para verificação da autenticidade da nota na página da Prefeitura na Internet);

f) Logomarca do Prestador dos serviços (opcional);

g) CPF/CNPJ, Inscrição Municipal, Nome ou Razão Social, Endereço, Bairro, Município, UF e CEP do Prestador dos serviços;

h) Nome ou Razão Social, CPF/CNPJ, Endereço, Bairro, Município, UF e CEP do Tomador dos serviços;

i) Discriminação dos serviços;

j) Código e descrição da Atividade Econômica do serviço;

k) Valores de Retenções Federais (PIS, COFINS, INSS, IR e CSLL);

l) Valor dos Serviços;

m) Desconto Incondicionado;

n) Valor da Nota;

o) Base de Cálculo;

p) Alíquota;

q) Valor do Imposto.

Art. 6º O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e estará disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, com as seguintes funcionalidades, dentre outras:

a) Geração da NFS-e;

b) Geração de Nota Fiscal por RPS;

c) Substituição de Nota Fiscal;

d) Consulta Nota Fiscal pelo Número e por período;

e) Consulta Situação Mensal;

f) Consulta Dados Cadastrais;

g) Recibo Provisório de Serviços (RPS);

h) Emissão de Relatório de Notas Fiscais e Download de Relatórios de Notas Fiscais;

i) Fechamento Mensal;

j) Declaração Negativa;

k) Envio de Logomarca para Nota Fiscal;

l) Alteração de Senha;

m) Controle de Acesso.

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser substituída por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, antes do pagamento do imposto no prazo legal, ou antes da data do fechamento do mês, ficando sujeito a homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º Após o vencimento do imposto ou seu recolhimento, bem como após a data do fechamento do mês, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida.

§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Goiânia, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e só poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida.

Art. 8º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado, através de processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhadas de uma via da NFS-e emitida.

§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua emissão, declaração da não execução do serviço, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida em cartório.

§ 2º Os casos de cancelamento ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal.

Art. 9º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida poderá ser consultada no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração.

Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.04.2010.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS - aos 05 dias do mês de abril de 2010.

Dário Délio Campos

SECRETÁRIO