Ato Normativo SEFIN nº 1 de 26/02/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 26 fev 2008

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de viabilizar tecnicamente as disposições do art. 210 do Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia, no que diz respeito ao uso de equipamento de Emissor Cupom Fiscal ECF, considerando o Convênio nº 001/2006 de mútua colaboração, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com a interveniência da Secretaria Municipal de Finanças,

RESOLVE baixar o seguinte ATO NORMATIVO:

Art. 1º O contribuinte do ISSQN, que também seja contribuinte do ICMS, deverá obter previamente a autorização ao Uso de Sistema Informatizado para a emissão de documentos fiscais expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, bem assim ater-se ao inteiro teor da legislação que regulamenta o uso de equipamento emissor de cupom fiscal e da obrigatoriedade, dos requisitos e das disposições gerais para a utilização de ECF, conforme redação do Decreto nº 6.234, de 31 de agosto de 2005, ou norma posterior editada que venha modificar ou substituir a vigente.

Art. 2º A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco do Estado de Goiás, e ato seqüencial, da autorização do fisco do Município de Goiânia.

Art. 3º A autorização a ser expedida pelo Município de Goiânia, para uso de equipamento de emissor cupom fiscal, deverá ser aquele homologado pelo Fisco Estadual, quando se tratando de contribuinte do ISSQN e contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. A autorização e a homologação de equipamento de emissor cupom fiscal para o contribuinte do ISSQN, se darão pelo Município de Goiânia.

Art. 4º Precede a autorização e da homologação para uso de equipamento de emissor cupom fiscal o credenciamento junto ao órgão competente do Município de Goiânia do fabricante ou do importador, do responsável técnico por Programa Aplicativo, do interventor técnico e do fabricante de confecção de Lacre.

DO CUPOM FISCAL

Art. 5º O cupom fiscal a ser entregue ao usuário final, qualquer que seja o seu valor deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: CUPOM FISCAL, para o contribuinte do ISSQN e do ICMS, impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação: CUPOM FISCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, para o contribuinte do ISSQN, impressa em letras maiúsculas;

III - razão social do estabelecimento emitente, endereço, CNPJ, Inscrição Municipal, Estadual, nº da AIDF, fornecido pelo setor competente do Departamento de Receitas Diversas do Município de Goiânia;

III - código de ordem do equipamento emissor do cupom fiscal,

III - CPF/CNPJ do tomador dos serviços;

III - dia, mês e ano da emissão;

IV - discriminação dos serviços prestados;

V - quantidade dos serviços prestados;

VI - unidade;

VII - valor unitário do serviço;

VIII - valor total dos serviços prestados;

IX - alíquota praticada;

X - base de cálculo

XI - número e registro do item;

XII - registro de operação de cancelamento e desconto, se for o caso.

Art. 6º O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas os serviços prestados, contendo:

I - discriminação dos serviços;

II - situação tributária;

III - valor unitário.

Art. 7º O contribuinte usuário de ECF pode, quando autorizado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único tomador dos serviços, inclusive emitidos em (datas diversas), devendo, neste caso:

I - fazer constar na nota fiscal:

a) natureza da operação;

b) como tomador, o mesmo constante dos cupons fiscais;

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos;

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 8º Com base na redução Z emitida pelo ECF, as prestações de serviços devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, devendo conter:

I - a denominação MAPA RESUMO ECF;

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento deverá ser informado na Declaração Mensal de Serviços - DMS.

III - a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante na redução Z;

IV - a razão social,

V - o número da inscrição municipal,

VI - o endereço,

VII - número do CNPJ;

VIII - as colunas a seguir:

a) Documento Fiscal, subdivida em:

1. ECF nº : número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

2. Nº Cont. Red. Z (CRZ): para registro do número do contador de redução Z;

3. COO Red. Z: para registro do número indicado no contador de ordem de operação referente à redução Z;

4. Documento pré-impresso, subdividida em série e número de ordem específico no final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

a) Desconto/Cancelamento: valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e de cancelamento;

b) Totalizador de ISS: valor acumulado no totalizador do ISS;

5. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, deve-se juntar, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.

6. Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizadas pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

7. Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a prestação.

8. A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicada no próprio documento a respectiva decodificação.

9. Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do Mapa Resumo ECF.

Art. 9º Ato do Diretor do Departamento de Receitas Diversas da Secretaria Municipal de Finanças pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso; e estabelecer que ele seja entregue por transmissão eletrônica - DMS. (Declaração Mensal de Serviços).

DO HARDWARE DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 10. O ECF deve apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF.

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegadas;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III do caput, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à placa controladora fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento de memória fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;

VI - possuir sistema de lacração que, com instalação de até (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;

VII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

VIII - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da memória fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

IX - possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por SELEÇÃO e CONFIRMA, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos:

a) leitura X;

b) leitura da memória fiscal;

c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

X - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de serviços, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XI - possuir rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deve possuir mecanismo de tração apropriado;

XII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência e energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de pagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao modo de intervenção técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal de equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (receive data);

2. linha 3 para TXD (transmit data);

3. linha 5 para GND (ground);

4. linhas 4 para DTR (data terminal ready) e 6 para DSR (data set ready) em curto;

5. linhas 7 RTSA (request to send) e 8 para CTS (clear to send) em curto.

g) porta com conector externo para comunicação com computado.

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF pode ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe, deve evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.

§ 3º Dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para a programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII do caput.

§ 5º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso VI do caput, observados os requisitos do § 1º do art. 11, devidamente instalados.

§ 6º O fisco pode exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VI do caput, em ECF homologado ou registrado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º O ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VI do caput, deve ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9º Os documentos especificados no inciso IX do caput, devem ser obtidos por meio dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla SELEÇÃO pressionada, deve ser impressa a seguinte lista de opções:

a) leitura X - 01 toque;

b) leitura completa da MF - 02 toques;

c) leitura simplificada da MF - 03 toques;

d) fita-detalhe - 04 toques;

II - a opção deve ser efetiva pelo acionamento da tecla SELEÇÃO de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla CONFIRMA;

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do § 9º, deve-se observar que:

a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2. intervalo de CRZ - 02 toques;

b) a opção da alínea a deste inciso deve ser efetivada pela tecla SELEÇÃO de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla CONFIRMA;

c) após o procedimento da alínea b deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens '00.00.00 a 00.00.00', para as datas inicial e final, ou '0000 a 0000'´, para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ devem ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla SELEÇÃO para incrementar e imprimi-los e a tecla CONFIRMAR para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d do inciso III do § 9º, deve-se observar que:

a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º, devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2. intervalo de COO - 02 toques;

b) a opção da alínea a deve ser efetivada pela tecla SELEÇÃO de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla CONFIRMA;

c) após o procedimento da alínea b deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens '00.00.00' a '00.00.00', para as datas inicial e final, ou '0000 a 0000', para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO devem ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla SELEÇÃO para incrementar e imprimi-los e a tecla CONFIRMA para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VI do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo.

DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

Art. 11. A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a memória de trabalho, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico;

III - a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, devem ser observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos podem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos:

2. no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

a) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos nos incisos IV e V do caput, devendo os lacres atender aos requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colaboração;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo;

a) CNPJ do fabricante ou do importador do ECF;

b) Numeração distinta com 7 (sete) dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso VI do caput, os recursos podem ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.

§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.

DO SOFTWARE BÁSICO DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 12. O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - totalizador geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo GT;

b) expressar o somatório vendas brutas de serviços gravados na memória fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta de serviços diário, para o mesmo número de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ -, ou para o número de cadastro de pessoa física - CPF -, inscrição estadual - IE - ou inscrição municipal - IM -;

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

1.2. totalizador de isento;

1.3. totalizador de imune;

1.4. totalizador de substituição tributária;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ ou número de inscrição no CPF, IE e IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem memória de fita-detalhe, com os valores gravados a título de venda bruta de serviço diário até a última redução Z gravada na memória fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na memória de trabalho;

II - totalizador de venda bruta de serviço diário, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo 'VB';

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emissão da última redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal CNPJ e CPF;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISS, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISS;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ISSQN, Snn,nn%, onde 'nn,nn' é o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ISSQN;

IV - totalizadores parciais de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por 'Isn', onde 'n' representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por 'FSn', onde 'n' representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por 'NSn', onde 'n' representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho.

DA MEMÓRIA FISCAL DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 13. A memória fiscal é constituída de campos para gravação de dados, relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) - número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da memória fiscal;

b) - marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da memória fiscal;

c) - modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

d) - tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

e) - lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo software básico;

f) - lista dos números de série das memórias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) - datas e horas de gravação da identificação das versões do software básico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ/CPF, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no totalizador geral;

e) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas a a f deste inciso;

IV - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deve ser indicado ao valor gravado o símbolo '#', ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea a deste inciso;

V - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z:

a) totalizador de prestação de serviços diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ISS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais de isento;

d) totalizadores parciais de substituição tributária;

e) totalizadores parciais de não-incidência;

f) totalizadores parciais de cancelamentos;

g) totalizadores parciais de descontos;

h) contador de redução Z;

i) contador de ordem de operação;

j) contador de reinício de operação;

VI - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso V do caput;

VII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z;

VIII - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ/CPF do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

IX - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.

Art. 14. A memória fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL

Art. 15. O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto sob autorização (Convênio de Mútua Colaboração nº 01/2006).

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento;

b) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, devem observar o disposto neste anexo quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, devem observar o disposto neste anexo quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de 'A', respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo no caso de:

1. esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver memória de fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 18, o software básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o contador de reinício de operação;

2. o contador de redução Z;

3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;

4.

II - deve ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b do inciso II do § 1º.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no § 1º, após a gravação dos dados previstos no inciso do art. 10, o software básico deve recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comendo externo:

I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de prestação de serviços diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais de isento;

d) totalizadores parciais de substituição tributária;

e) totalizadores parciais de não-incidência:

f) totalizadores parciais de descontos;

g) contador de redução Z;

h) contador de ordem de operação;

i) contador de reinício de operação;

III - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z, para contribuinte usuário;

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ/CPF do usuário.

§ 4º O disposto no caput e no § 1º aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que registrado ou homologado, nos termos do Convênio de Mútua Colaboração nº 001/2006.

DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

Art. 16. O modo de intervenção técnica deve observar as seguintes regras (Convênio ICMS/ISS 001/2006):

I - a entrada em modo de intervenção técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de prestação de serviços diária deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma redução Z para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica;

III - quando da entrada em modo de intervenção técnica, deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão ENTRADA EM INTERVENÇÃO;

IV - quando da saída de modo de intervenção técnica, devem ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão SAIDA DE INTERVENÇÃO;

b) relatório gerencial com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deve ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da redução Z de que trata o inciso II do caput, deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 17. São dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de intervenção técnica (Convênio ICMS/ISS nº 001/2006):

I - o número do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II - o número da IE;

III - o número da IM;

IV - o número de ordem seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) 5 (cinco) minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na memória de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da memória de fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS e de ISS, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento conferência de mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - a condição de habilitação, ou não, para o prestador de serviço de transporte;

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

Parágrafo único. Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - leitura X;

II - leitura da memória fiscal;

III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE ECF

Art. 18. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedadas a utilização de papel contendo revestimento químico, agente e reagente na mesma face (tipo self) - (Convênio nº 001/2006):

I - no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, se autocopiativa:

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim de bobina, com 20 (vinte) centímetros de comprimento:

IV - no caso de bobina com mais de 01 (uma) via, a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições:

1. a expressão 'via destinada ao fisco';

2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias;

2. 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para bobina com 2 (duas) vias;

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel pode:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

§ 5º É considerado como registro incorreto de documento a inobservância do disposto neste artigo.

Art. 19. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio nº 001/2006, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com memória de fita-detalhe, ou ainda, a critério da SEFAZ/SEFIN, pode ser utilizada bobina de 1 (uma) única via para emissão de documentos e de fita-detalhe (Convênio nº 001/2006).

DA FITA-DETALHE

Art. 20. A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (Convênio nº 001/2006).

Parágrafo único. O primeiro e os últimos documentos fiscais da fita-detalhe devem ser obrigatoriamente a leitura X.

Art. 21. A bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF - (Convênio nº 001/2006).

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina seccionado os números dos AIECF/AECF correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ/SEFIN, serem adotados outros procedimentos.

Art. 22. Ato do Secretário de Finanças definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com memória de fita-detalhe, com relação a fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo (Convênio nº 001/2006).

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROGRAMA APLICATIVO

Art. 23. Toda pessoa natural ou jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação, em qualquer agência fazendária e ou do setor da SEFIN, do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice VI.

§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa natural ou jurídica que o produzir, o fornecedor ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.

§ 2º O formulário assinado pelo fornecedor de programa aplicativo ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ e da SEFIN.

Art. 24. O pedido de cadastramento deve ser acompanhado de cópia reprográfica autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo funcionário da SEFAZ e da SEFIN, do:

I - comprovante de endereço, do documento de identidade e do CPF, se pessoa natural;

II - contrato de constituição da empresa, constando como objeto da sociedade a produção, o fornecimento ou a prestação de serviço de manutenção em programa aplicativo e a última alteração do contrato social;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - documento de identidade e do CPF, do representante legal da empresa, se pessoa jurídica.

Art. 25. O titular da agência fazendária e o titular da SEFIN podem designar servidor para, atendido o disposto no art. 23, expedir o comprovante de cadastro de fornecedor de programa aplicativo.

Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice VI, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.

Art. 26. É de responsabilidade do responsável técnico por programa aplicativo qualquer alteração indevida no aplicativo, devendo este providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.

Parágrafo único. O responsável técnico por programa aplicativo é considerado solidário com o contribuinte, nos termos da legislação estadual e da legislação municipal, no caso de utilização indevida de programa aplicativo.

Art. 27. O responsável técnico pelo programa aplicativo deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar ao fisco:

I - a senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo;

II - o programa aplicativo para ser testado.

Art. 28. O cadastro do fornecedor de programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pela GEAF e pela diretoria do DPRD, nas seguintes ocorrências:

I - fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;

II - desaparecimento do fornecedor de programa aplicativo do endereço declarado;

III - recusa de apresentação ao fisco do programa aplicativo para ser testado ou da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo;

IV - encerramento das atividades do fornecedor de programa aplicativo sem a prévia baixa do seu cadastro;

V - falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 1º A suspensão do cadastro por fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação deve estar fundamentada na comunicação do titular da agência fazendária e da SEFIN, ou em outros documentos que comprovem as irregularidades.

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF e pela diretoria do DPRD, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice VI.

§ 3º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do responsável técnico, da prática de infrações mencionadas neste artigo, o responsável técnico poderá ter o seu cadastro baixado de ofício pelo gerente da GEAF e pela diretoria do DPRD.

Art. 29. O fornecedor de programa aplicativo sempre que pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF e junto à diretoria do DPRD, por meio do formulário 'Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo', constante do Apêndice VI, devendo informar no campo 'Observações' os contribuintes que utilizam programa aplicativo do qual seja responsável.

Art. 30. O fisco deve notificar os contribuintes usuários de programa aplicativo, no caso de baixa do cadastro de fornecedor de programa aplicativo e nos casos relacionados no Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice XII, quando o responsável técnico deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo, para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do responsável técnico por programa aplicativo e apresentar o pedido de alteração.

DO PEDIDO DE USO DE ECF

Art. 31. O pedido de uso de equipamento ECF deverá ser endereçado à Diretoria do Departamento de Receitas Diversas da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

II - Certidão Negativa de Tributos Declarados;

III - cópia do atestado de garantia e lacração da máquina registradora, fornecida pelo fabricante ou agente autorizado, onde conste:

a) que a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;

b) que a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissora dos cupons.

c) Fac-símile do cupom.

IV - cópia do comprovante de cessação de uso do ECF referente ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo 'cessação de uso', quando se tratar de equipamento usado;

V - cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco, exceto quando se tratar de saída para intervenção técnica;

VII - o cupom leitura X, emitido pelo ECF, na data da solicitação.

Parágrafo único. Para fins de emissão da leitura X prevista no inciso IV, se o ECF somente possibilitar esta emissão após a inserção de dados do usuário, a empresa credenciada em intervir em ECF deve inicializar o equipamento indicando como:

a) CCE, o número de sua inscrição no CCE e no CAE do Município de Goiânia;

b) CNPJ, o número de sua inscrição no CNPJ;

c) razão social, os dizeres: PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF PARA XXXX, onde XXXX é a razão social do contribuinte usuário do ECF.

Art. 32. Tratando-se de contribuinte do ICMS que também seja contribuinte do ISS, deve ser emitida 1 (uma) via adicional do comprovante de autorização de uso, para remessa ao órgão próprio da prefeitura, após despacho de deferimento pela autoridade competente do fisco do Estado de Goiás.

Art. 33. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa.

Art. 34. O contribuinte deve providenciar a intervenção para lacração inicial dentro de 10 (dez) dias, contados da data da concessão da autorização de uso.

Art. 35. O contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da intervenção para lacração inicial do equipamento.

Art. 36. O contribuinte pode apenas utilizar o 'Modo Treinamento' durante o período compreendido entre a concessão da autorização de uso e intervenção para lacração inicial.

Art. 37. Após o deferimento do pedido de uso, o contribuinte do ICMS e/ou contribuinte do ISSQN usuário de ECF deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6. Para o contribuinte do ISSQN, no livro sob a sigla RODEC -, Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de fabricação;

III - o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - a data da concessão da autorização de uso e da realização da intervenção técnica para lacração inicial;

V - o valor do totalizador geral correspondente à data da lacração inicial;

VI - o número do contador de reinício de operação constante do AIECF, com o motivo 'lacração inicial';

VII - a versão do software básico instalado no ECF.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Constatada a emissão de ECF em desacordo com as disposições constantes neste ato normativo, respondem solidariamente o contribuinte usuário do cupom fiscal e o fornecedor de programa aplicativo, ficando passíveis das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I - arbitramento da base de cálculo do imposto:

II - das penalidades;

III - suspensão do direito de uso;

IV - cassação da autorização de uso de ECF irregular;

V - apreensão do equipamento de ECF;

Art. 39. Para efeito de aplicação do disposto no inciso I do art. 38, o arbitramento sobre as prestações de serviços registradas em ECF tomará por base de previsões contidas nos arts. 57 e 58, do CTM.

DAS PENALIDADES

Art. 40. Pelo uso indevido do ECF, em substituição à nota fiscal, são previstas as penalidades do art. 88 do Código Tributário Municipal, (Parágrafo único do art. 210, do RCTM), sem prejuízo das sanções da esfera estadual.

ANEXO ÚNICO

Art. 41. Institui os modelos de Documentos Fiscais, e dos Requerimentos relativos a autorização, homologação e credenciamento ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, conforme Apêndices:

APÊNDICE I - Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação de Uso de ECF - (Contribuinte usuário do ECF) APÊNDICE II - Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou Importador de ECF APÊNDICE III - Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre APÊNDICE IV - Requerimento para Confecção de Lacres APÊNDICE V - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa para Intervir em ECF APÊNDICE VI - Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo APÊNDICE VII - Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF APÊNDICE VIII - Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF APÊNDICE IX - Atestado de Responsabilidade e Capacidade Técnica do Fabricante ou do Importador de ECF APÊNDICE X - Sistema Informatizado/Declaração Conjunta APÊNDICE XI - Vistoria em Sistemas Informatizados APÊNDICE XII - Comunicado de Ocorrências APÊNDICE XIII - Tabela de Motivos de Intervenções Técnicas

TABELA DE MOTIVOS DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS

MOTIVO
DESCRIÇÃO
01
LACRAÇÃO INICIAL
Realizada para colocação dos primeiros lacres no equipamento, quando da solicitação de autorização do seu uso.
02
CESSAÇÃO DE USO
Realizada para retirada dos lacres do equipamento em razão de sua cessação de uso.
03
MUDANÇAS DE ENDEREÇO
Realizada para alteração na memória RAM do equipamento, da informação relativa ao endereço do contribuinte, em razão de alterações no seu cadastro.
04
MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL
Realizada para alteração, na memória fiscal do equipamento, da informação relativa ao CNPJ do contribuinte ou, na memória RAM, da informação relativa a razão social do contribuinte, em razão de alterações no seu cadastro.
05
ALTERAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA
Realizada em decorrência de troca da empresa credenciada, em razão de um novo contrato de manutenção, devendo a nova empresa credenciada colocar os lacres de sua propriedade.
06
SIMPLES MANUNTENÇÃO
Realizada para reparos em que seja necessária a retirada dos lacres e não impliquem em alterações nos dados de interesse do fisco (contadores, totalizadores, memória fiscal, etc.)
07
RECADASTRAMENTO
Realizada, por determinação do fisco, para efeito de atualização das informações relativas ao parque de equipamentos autorizados para fins fiscais.
08
ALTERAÇÃO DO Nº DE ORDEM SEQUENCIAL DO ECF
Realizada para alteração, na memória RAM, da informação relativa ao seu número de ordem seqüencial, ou número de caixa, por conveniência do contribuinte ou determinação do fisco.
09
MANUNTENÇÃO COM ZERAMENTOS DOS TOTALIZADORES
Realizada para reparos em circuitos ou dispositivos que impliquem em alterações nos contadores e totalizadores que contenham dados de interesse do fisco.
10
ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA FISCAL
 
11
TROCA DE VERSÃO
Realizada em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento.
12
SIMPLES TROCA DE EPROM
Realizada em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento.
13
ROMPIMENTO DO LACRE
Realizada para a relacração do equipamento em razão do rompimento ou violação do lacre.
14
ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE
Realizada para acréscimo do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em razão do esgotamento do mesmo.
15
TROCA DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE
Realizada para substituição do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em razão de danos que impossibilitem a utilização do dispositivo de memória já existente no equipamento, ou em casos de esgotamento sem possibilidade de acréscimo.
16
FISCALIZAÇÃO
Realizada, por determinação do fisco, em razão de vistorias técnicas no equipamento para verificações de rotina ou constatações de possíveis irregularidades.

APÊNDICE XIV - Relação de Entrega de Atestados de Intervenção Técnicas em ECF APÊNDICE XV - Mapa Resumo ECF APÊNDICE XVI - Modelo de Declaração MODELO DE DECLARAÇÃO

_________________________________________, com sede

__________________________________________________

CNPJ nº ___________________ Inscrição Estadual nº ______________________ Inscrição Municipal nº __________ de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, - ____________________________

declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei que o equipamento _____________ da marca __________________, tipo _________________ e modelo _____________________ foi constituído observando as regras previstas da legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS/ISS 001/2006, e que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária.

Declara também que a autoriza a análise de software básico, inclusive de seu programa-fonte, observado o sigilo por todos que tiverem conhecimento do referido programa, ressalvada a hipótese de infração à legislação.

Por fim, declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento e uso no mercado.

______________________, ______ de _________________ de ________

Local

__________________________________________________________

Representante legal pela Empresa (sócio, Titular ou Diretor)

(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)

Obs.: Necessário o recolhimento de firma.