Ato Normativo UNATRI nº 1 de 13/01/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jan 2004
Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.
§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.
§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacado no documento fiscal, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, correspondente a:
I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.
§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 2º O ICMS devido:
I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, itens 1 a 3 do Anexo Único, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;
II - resultará da multiplicação da quantidade de cabeças de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, no valor do ICMS em Reais previsto no item 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo UNATRI nº 029/03, de 29 de dezembro de 2003, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 13 de janeiro de 2004.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-UNATRI, em Teresina (PI), 13 de janeiro de 2004.
PUBLIQUE-SE.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)
ANEXO ÚNICODO ATO NORMATIVO DATRI Nº 1/04, DE 13.01.04
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO | ||||||||||||||
BOLETIM INFORMATIVO DE PREÇOS | ||||||||||||||
MADEIRAS | ||||||||||||||
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PRODUTO | ||||||||||||||
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UNIDADE | PREÇOS DAS COORDENADORIAS EXECUTIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CERAT | | | | | | | |||||||
| | | Belém, Castanhal, Marabá, Abaetetuba, Redenção, Paragominas, Marituba, Capanema e Tucuruí | Santarém, Breves e Altamira | | | | |||||||
| | | TORA | SERRADA | TORA | | | |||||||
| | | INTERNO R$ | INTERESTADUAL R$ | R$ | INTERNO R$ | INTERESTADUAL R$ | |||||||
I | MADEIRAS BRANCAS (1) | M3 | 65,00 | 650,00 | 185,25 | 65,00 | 650,00 | |||||||
II | MADEIRAS VERMELHAS (2) | m3 | 78,00 | 780,00 | 299,00 | 84,00 | 845,00 | |||||||
III | MADEIRAS NOBRES (3) | m3 | 130,00 | 1300,00 | 520,00 | 130,00 | 1300,00 | |||||||
IV | MADEIRAS ESPECIAIS | | | | | | | |||||||
IV-1 | CEDRO | m3 | 390,00 | 3900,00 | 1014,00 | 351,00 | 3510,00 | |||||||
IV-2 | CEDRO ROSA | m3 | 390,00 | 3900,00 | 1014,00 | 351,00 | 3510,00 | |||||||
IV-3 | CEREJEIRA | m3 | 130,00 | 1300,00 | 450,00 | 130,00 | 1300,00 | |||||||
IV-4 | MOGNO | m3 | 910,00 | 9100,00 | 1170,00 | 351,00 | 3510,00 | |||||||
IV-5 | MOGNO ( TIPO EXPORTAÇÃO ) | m3 | | | 1404,00 | | | |||||||
IV-6 | PAU ROSA | m3 | 130,00 | 1300,00 | 450,00 | 130,00 | 1300,00 | |||||||
V | OUTRAS MADEIRAS | m3 | 26,00 | | | | | |||||||
V-1 | MADEIRAS SUBMERSAS (4) | | | | | | | |||||||
V-2 | MADEIRAS DE DESBASTE - PARICÁ (5) | m3 | 20,00 | | | | | |||||||
V-3 | MADEIRAS DE DESBASTE - PARICÁ (6) | m3 | 10,00 | | | | |
NOTAS:
(1) Madeiras Brancas: abiurana, açacu, amapá, amesclão, anani, angico, araracanga, atana, axixa, bacuri, bajeira, baleira, breu sucuruba, burangi, cachinguba, caju, camaçari, canguru de sangue, canjarana, cedroarana, chapéu de sol, copaíba pau-de-óleo, cupiúba, curupixa, envirão, esponja, estopeiro, favão, faveiro, garapa, goiabão, imbaí, imbuia, ingá, inhaíba, jarana, louro amarelo, louro tamaquaré, macacaúba, mandioqueira, mangue, maracanã, marupá, marupi, melancieiro, merin, morototó, muiratinga, mundurucus, mungúba, murucí, oiticica, orelha de macaco, parapará, pijerina, píquia, piquiarana, piriquiteira, pitiuba, pracúuba, pradatinha, quarubarana, quarubatinga, quaximba, quaxinguba, sapucaia, seringarana, sumaúma, tanimbuca, tauarí, tauiabura, taxi, timborana, tuere, ucuúba, uxi, ventosa, viana, viróla, visgueiro e outras madeiras brancas;
(2) Madeiras Vermelhas: acapú, amarelão, andiroba, angelim pedra, angelim vermelho, cambara, cedrinho da amazônia, cumaru, gonçalo alves, itaúba, jatobá, jutaí, louro canela, louro vermelho, maparajuba, massaranduba, muiracatiara, paraju, pau amarelo, pau roxo, pau roxinho, quaruba, quaruba cedro, sucupira preta, tatajuba, e outras madeiras vermelhas;
(3)Madeiras Nobres: Freijó, jacaranda, ipê, sucupira pele de sapo e outras madeiras nobres;
(4) Madeira em TORA proveniente do lago de Tucuruí, preços praticados APENAS no comércio restrito ao município de Tucuruí.
(5) Madeira de desbaste, originada de área de reflorestamento, com toras superior a 10cm e inferior a 30cm de diâmetro e comprimento de 1,15 a 2,30m.
(6) Madeira de desbaste, originada de área de reflorestamento, com toras igual ou inferior a 10cm de diâmetro e comprimento de 1,15 a 2,30m.
Teresina (PI), 13 de janeiro de 2004.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)