Ato Normativo DATRI nº 1 de 04/01/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 out 2000
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DATRI, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, III, b, 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92:
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, sujeitas à Retenção na Fonte pelo fabricante ou atacadista, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, conforme tabela do Anexo Único.
Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de:
a) 17% (dezessete por cento) para Refrigerante, Água Mineral e Aguardente de cana;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para Cerveja, Chope e demais bebidas alcoólicas.
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
II - mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal ou sendo esta inidônea;
III - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;
IV - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.
Art. 5º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior aos valores referenciais determinados na forma do parágrafo único, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação dos percentuais abaixo discriminados sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente:
I - refrigerante em embalagem retornável de 600ml ou superior.................40%
II - chope............................................................................................................115%
III - pré mix e post mix......................................................................................100%
IV - cerveja alcoólica em qualquer embalagem.............................................60%
V - refrigerante em embalagem de até 300 ml..............................................60%
VI - água mineral gaseificada ou não ............................................................40%
VII - aguardente ................................................................................................40%
VIII - cerveja não alcoólica em qualquer embalagem...................................50%
IX - refrigerante nas demais embalagens......................................................60%
Parágrafo Único - Para determinação dos valores referenciais de que trata o caput serão utilizados os percentuais a seguir indicados, aplicados sobre os valores do Anexo Único:
I - 71,42% (setenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruta seja de 40% (quarenta por cento);
II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 50% (cinqüenta por cento);
III - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 60% (sessenta por cento);
IV - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 100% (cem por cento);
V - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 115% (cento e quinze por cento);
Art. 6º Quando ocorrer alteração nos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato da Secretaria da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada neste Ato Normativo, nas operações que realizarem, no maior percentual fixado para Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos industriais de Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre os seus produtos.
Art. 8º Nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante ou Aguardente, não relacionados neste Ato Normativo, a base de cálculo para efeito de retenção ou antecipação de imposto será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista local.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI 045/99, de 03 de dezembro de 1999 e o Ato Normativo DATRI 048/99, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 2000, observado o disposto no art. 6º.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina (PI), 04 de janeiro de 2000.
SÉRGIO CARLOS RIO LIMA
Diretor/DATRI
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO