Ato Homologatório SET/GS nº 3 DE 12/03/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 mar 2014

Homologa valores de referência relativamente às operações com sal marinho e revoga o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011.

(Revogado pelo Ato Homologatório GS-SET Nº 11 DE 31/12/2014):

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 154-B, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,

Considerando o resultado de reuniões realizadas pela Câmara Setorial de Tributação do Sal,

Resolve:

1 - Cláusula primeira. Homologar, como valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho, os constantes do Anexo Único deste Ato.

2 - Cláusula segunda. Os valores mínimos de referência mencionados na cláusula primeira serão atualizados:

I - de ofício;

II - quadrimestralmente; ou,

III - quando ocorrer evento econômico ou fatores climáticos que afetem o setor salineiro e justifiquem a atualização desses valores.

Parágrafo único. O procedimento para a atualização dos valores mínimos de referência prevista no inciso III desta cláusula terá início com requerimento de representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação.

3 - Cláusula terceira. Para fins da atualização dos valores mínimos de referência com base no inciso II da cláusula segunda, os representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal deverão requerê-la à Secretaria de Estado da Tributação até o dia 15 do mês anterior ao do início do quadrimestre.

§ 1º Na hipótese de não apresentação do requerimento previsto no caput desta cláusula em tempo hábil:

I - permanecem sendo aplicados os valores mínimos de referência constantes na Portaria referente ao quadrimestre anterior;

II - poderá ser editada, pela Secretaria de Estado da Tributação, de ofício, portaria com novos valores mínimos.

§ 2º Para efeito desta cláusula, os quadrimestres iniciam-se nos dias 1º de janeiro, maio e setembro de cada ano.

4 - Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 12 de março de 2014.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 003-GS/SET, DE 12 DE MARÇO DE 2014

VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SAL
SAL MOÍDO/GROSSO
UNIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR DA TONELADA
Saco de 25 Kg 3,00 120,00
Saco de 50 Kg 6,00 120,00
Fardo 10 x 1 Kg 2,50 250,00
Fardo 30 x 1 Kg 7,50 250,00
Fardo 30 x 1 Kg - churrasco 9,50 316,67
Moído a Granel (big bag) - 110,0
 
SAL REFINADO/GRANULADO
UNIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR DA TONELADA
Saco de 25 kg 6,00 240,00
Saco de 50 Kg 12,00 240,00
Fardo 30 x 1 Kg 9,50 316,67
Fardo 30 x 1 Kg - churrasco 9,50 316,67
Fardo 10 x l Kg - churrasco 3,30 330,00
A granel (big bag) - 170,00
 
SAL MICRONIZADO
UNIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR DA TONELADA
Saco de 25 Kg 3,50 140,00
Saco de 50 Kg 6,00 120,00