Ato Homologatório DIAT nº 2 de 13/06/2002

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jun 2002

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, arts. 75 a 77, considerando o disposto na Comunicação Interna nº 527, de 7 de junho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes atos declaratórios ou homologatórios que homologaram os equipamentos:

I - da versão de software básico básico FCP-201, produzidos em regime de OEM (Original Equipament Manufacturing) pela empresa MECAF ELETRÔNICA S.A., equivalentes ao modelo COMPACT FISCAL, homologado pelo Parecer nº 78, da COTEPE - ICMS, que teve homologado uma nova versão de software básico básico, a FCP-500, pelo Ato Homologatório ECF nº 14/01, de 5 de novembro de 2001, por solicitação do fabricante original:

a) Ato Declaratório nº 96, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 65, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca BETHA, modelo BETHA 1E;

b) Ato Declaratório nº 98, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 67, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca IBM, modelo POS Entry;

c) Ato Declaratório nº 99, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 68, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca IONICS, modelo IONICS 1E;

d) Ato Declaratório nº 100, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 69, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca MICROMAN, modelo MI-CROMAN 1E;

e) Ato Declaratório nº 101, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 70, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ROR, modelo IF ROR 1E;

f) Ato Declaratório nº 102, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 71, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca SYSTADA, modelo IF SYSPrint;

g) Ato Declaratório nº 103, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 72, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca MECAF, modelo COM-PACT FISCAL;

h) Ato Declaratório nº 105, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 74, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ROBOMARKET, modelo RM 1;

i) Ato Declaratório nº 107, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 1998, editado com base no Parecer nº 76, da COTEPE - ICMS, de 2 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1998, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca DIGIARTE, modelo DIGI-ARTE 1;

j) Ato Declaratório nº 30, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de março de 1999, editado com base no Parecer nº 125, da COTEPE - ICMS, de 9 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca DIGIARTE, modelo DIGIAR-TE 1E;

l) Ato Declaratório nº 40, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de março de 1999, editado com base no Parecer nº 135, da COTEPE - ICMS, de 9 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca INFOTÉCNICA, modelo EX-CELER 1E;

m) Ato Declaratório nº 46, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de março de 1999, editado com base no Parecer nº 141, da COTEPE - ICMS, de 9 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ITAUTEC, modelo POS ECF IF/1E M;

n) Ato Declaratório nº 117, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 66, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca UNIGRAPH, modelo UN-FI;

II - das marcas DATAREGIS E ELGIN suspensos por período superior há 12 (doze) meses, fato devidamente comunicado aos respectivos fabricantes, que não tomaram as devidas providência para a correção das inconsistências detectadas, dentro do prazo concedido:

a) Ato Declaratório nº 68, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 17, da COTEPE - ICMS, de 30 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca DATAREGIS, modelo 950-EP;

b) Ato Declaratório nº 109, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 63, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-MR da marca ELGIN, modelo ECF-MR 10000-S;

c) Ato Homologatório nº 20, de 5 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de setembro de 2000, editado com base no Parecer nº 14, da Gefis, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2000, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-PDV da marca DATAREGIS, modelo DT12000-TEF;

III - da marca QUATTRO, modelo EASY-APF, ver-são de sofware básico 01.03 e o modelo equivalente produzido em regime de OEM para a empresa ZANTHUS, modelo QZ 1000, versão de sofware básico 01.03, que sistematicamente apresentam erro relativo a rotina de emissão de Leitura de Memória Fiscal, implicando tal erro na destruição do dispositivo e a conseqüente perda dos dados ali armazenados:

a) Ato Declaratório nº 105, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 54, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca QUATTRO, modelo ECF-IF EASY APF;

b) Ato Declaratório nº 106, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 55, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que autorizou o uso em território catarinense do equipamento tipo ECF-IF da marca ZANTHUS, modelo ECF-IF QZ1000.

Art. 2º Os equipamentos já autorizados com base nos Atos Declaratórios ou Homologatórios referidos no art. 1º, poderão continuar em uso no estabelecimento para o qual foi autorizado.

Florianópolis, 13 de junho de 2002.

JOÃO PAULO MOSENA

Diretor de Administração Tributária