Ato Declaratório Normativo CST nº 40 de 29/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1976

Art. 2º do Decreto-lei nº 1.303/73; inciso III, § 1º, art. 254 do RIR/75.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os ágios pagos por instituições financeiras, na aquisição de ações pela compra do controle acionário de outras instituições financeiras, quando autorizado seu diferimento pelo Conselho Monetário Nacional, são considerados despesas diferidas, contabilizadas no Ativo Pendente, para efeito do cálculo da manutenção do capital de giro próprio, obedecidas as disposições da Portaria Ministerial nº 544, de 15 de outubro de 1974, consolidada no inciso III, § 1º, do artigo 254 do RIR em vigor.

ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO - Coordenador