Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 4 de 22/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1998

Retifica o Manual de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - MAJUR para o ano-calendário de 1997, exercício de 1998.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n 606, de 03 de setembro de 1992, declara:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

I - as instruções constantes da alínea e do subitem 6.6.3 passam a ter a seguinte redação:

"e) de 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31.12.1996, deduzidas as parcelas realizadas em trimestres anteriores, caso a pessoa jurídica tenha apurado o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;"

II - as instruções constantes do subitem 11.1 Utilização das Fichas passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real
Utilizarão as fichas 01 a 15, 18 a 25 e 27
b) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido
Utilizarão as Fichas 01, 02, 09, 12, 16, 21, 22, 23, 26 e 27;
c) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Arbitrado
Utilizarão as Fichas 01, 02, 09, 12, 17, 21, 22, 23, 26 e 27."

III - no tópico "Dedutibilidade" das instruções de preenchimento da Linha 19 - Perdas em Operações de Crédito da Ficha 05 - Despesas Operacionais deverá ser suprimido o seguinte parágrafo:

"Os limites de que tratam o inciso II serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação."

IV - as instruções constantes da Ficha 12 - PIS/PASEP E COFINS A PAGAR passam a vigorar a seguinte redação:

"....
Nas linhas 02 e 04, deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 01 e 03, deduzido dos valores compensados, inclusive os retidos em fornecimentos de bens ou serviços a órgãos públicos (artigo 64 da Lei nº 9.430/96), parcelados ou cuia exigibilidade esteja suspensa.
Nas linhas 06 e 08 deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 05 e 07, deduzido dos valores compensados, parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
..."

V - as instruções de preenchimento das linhas 15 e 18 - Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado da Ficha. 13 - Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Os valores a serem indicados nestas linhas, correspondentes respectivamente ao saldo do lucro inflacionário acumulado em 31.12.1996 das atividades em geral e da atividade rural, serão transportados das respectivas folhas de controle constantes da parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.
Deverá ser também incluído, nestas linhas, o lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional pelas empresas que gozem de isenção do imposto nas áreas da SUDENE e SUDAM (IN SRF nº 91/84).
Não incluir nestas linhas os valores correspondentes ao saldo do lucro inflacionário acumulado e da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (artigo 38, II, do Decreto nº 332/91), existentes em 31.12.1992, quando houver sido efetuada a opção pela tributação antecipada prevista na Lei nº 8.541/92, artigo 31, Lei nº 9.249/95, artigo 7º § 3º e Lei nº 9.532/97, artigo 9º.
No caso de apuração trimestral do imposto, o valor a ser indicado em cada trimestre será o resultante do saldo existente em 31.12.1996 diminuído das parcelas realizadas no ano em trimestres anteriores."

VI - as instruções de preenchimento da Linha 14 - Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras da Ficha 14 - Demonstração do Lucro da Exploração passam a ter a seguinte redação:

"Indicar, nesta linha, a diferença entre o somatório dos valores constantes das linhas 06/05 a 06/07 e o somatório dos constantes das linhas 06/15 a 06/17, somente quando essa diferença for positiva."

VII - a alínea b das instruções da Linha 17 - Operações de Caráter Cultural ou Artístico da Ficha 16 - IR e CSLL sobre o Lucro Presumido passam a ter a seguinte redação:

"3º e 4º Trimestres de 1997
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
b. l) 40% do somatório das doações;
b.2) 30% do somatório dos patrocínios.
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base no artigo 18 da Lei nº 8.313/91 com as alterações promovidas pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:
b.3) 100% do somatório das doações;
b.4) 100% do somatório dos patrocínios."

VIII - No caso de apuração com base no lucro arbitrado as pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio deverão informar sua receita bruta, deduzida do custo do imóvel devidamente comprovado na linha 08 - Outras Receitas e Ganhos de Capital da Ficha 17 - IR e CSLL sobre o Lucro Arbitrado.

Carlos Alberto de Niza e Castro