Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 26 de 02/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997

Apuração do débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, tributado na forma do lucro arbitrado, a ser informado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso XXIV do artigo 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e aos demais interessados que o débito de imposto de renda de pessoa jurídica, apurado com base nas regras do lucro arbitrado, não poderá sofrer qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

Sandro Martins Silva