Ato Declaratório Normativo COSIT nº 23 de 19/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1997

Doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313, de 1991.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Instrução Normativa Conjunta SEMINC/SRF nº 01, de 13 de junho de 1995,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

a) as doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313/91 serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais;

b) os valores a que se refere a alínea anterior não integrarão a receita bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, COFINS e PIS/PASEP;

c) o cômputo como despesa operacional da doação ou patrocínio efetuado limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.

SANDRO MARTINS SILVA