Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 19 de 11/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1998

Retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes da aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 65, § 4º, alínea c, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; no artigo 11 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no artigo 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e no artigo 14, inciso II da Instrução Normativa SRF nº 064, de 03 de julho de 1998,

Declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e aos demais interessados que:

I - incide o imposto de renda, na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo à alíquota de:

a) dez por cento, durante o ano-calendário de 1995;

b) quinze por cento, durante os anos-calendário de 1996 e 1997;

c) vinte por cento, a partir de 1998;

II - a retenção do imposto será efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato;

III - o responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

IV - o prazo de recolhimento do imposto é até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores;

V - os códigos do DARF são: 8053, no caso de pessoas físicas, e 3426, para as pessoas jurídicas.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO