Ato Declaratório Normativo COSIT nº 18 de 15/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1997

Incidência do IR-fonte na distribuição dos prêmios pela loteria instantânea.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, do Ministro da Fazenda e tendo em vista o disposto no art. 63, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei 9.065, de 02 de junho de 1995, declara:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que para os efeitos de tributação do IR-fonte, considera-se efetuada a distribuição dos prêmios da loteria instantânea - "raspadinha" - em bens e serviços, na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento dos prêmios.

Sandro Martins Silva, Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.