Ato Declaratório Normativo CST nº 14 de 31/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1976

Pessoa física dedicada à prática de operações imobiliária. Equiparação à em. presa individual até o exercício financeiro de 1976.

COORDENADOR DE SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 2.105, de 31.08.1976,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a pessoa física que assumir a iniciativa e a responsabilidade de loteamento de terrenos, nas condições previstas no § 5º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.381/74 (§ 14 do art. 101 do RIR/75), não fica equiparada à pessoa jurídica pelo fato de vir a promover, à margem do registro de loteamento, averbação que não implique majoração da área original loteada.

REF. - Decreto-lei nº 1.381, de 23.12.1974 (DOU de 24 e ret. em 31.12.1974).

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

"Art. 6.

§ 5º. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo à pessoa física que assumir a iniciativa e a responsabilidade de incorporação imobiliária ou loteamento de terreno, desde que, cumulativamente, satisfaça às seguintes condições:
a) tenha contratado a aquisição do terreno antes da data da vigência deste Decreto-lei;
b) tenha requerido à autoridade administrativa competente, antes dessa mesma data, a aprovação de projeto de construção ou de loteamento, no caso de não haver, à época da aquisição do terreno, projeto aprovado ou em tramitação;
c) não tenha promovido nenhuma incorporação nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ou nenhum loteamento nos trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, conforme o caso;
d) obtenha o arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário dentro do prazo de doze meses consecutivos contados da mesma data; e
e) promova apenas um único empreendimento de cada uma dessas duas categorias."

ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO - Coordenador