Ato Declaratório Normativo COSIT nº 11 de 16/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1993

Importâncias recebidas a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão).

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação Substituto, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que as importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas, mensalmente, a pessoa física a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte de que trata o art. 46 da Lei nº 8.541/92, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

Silvio Sergio Nogueres Lima