Ato Declaratório Normativo CST/COSIT nº 11 de 22/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1984

4.34.05.00

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF n. 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Convênio ICM 1, publicado do "Diário Oficial" de 10 de maio de 1984, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados:

I - Em conseqüência da revogação, pela Cláusula Quadragésima Segunda do Convênio ICM 1/84, do Convênio AE-16, de 15 de dezembro de 1971, e da expressão "... inclusive através de processamento de dados..." da Cláusula Única do Convênio AE-9, de 22 de fevereiro de 1972, consideram-se também revogadas:

a) integralmente, a Portaria Ministerial n. 330, de 28 de dezembro de 1972;

b) a expressão "...inclusive através de processamento eletrônico de dados...", constante do artigo 1º da Portaria Ministerial n. 329, da mesma data; e

c) idêntica expressão, constante da Instrução Normativa SRF n. 8, de 16 de março de 1973,

II - À vista do disposto no "caput", da Cláusula Segunda, do referido Convênio ICM 1/84, deverão ser considerados deferidos os pedidos objetivando o uso do processamento eletrônico de dados na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais, ora pendentes em unidades da Secretaria da Receita Federal para o fim previsto no item 3 da aludida instrução normativa.

Jimir S. Doniak, Coordenador do Sistema de Tributação.