Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10 de 16/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1997

Imunidade Tributária - Solicitação, no Despacho Aduaneiro, Incabível ou Errônea - Infração não Punível com Multa

Notas:

1) Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 10.09.2002, DOU 11.09.2002.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Normativo revogado:

"O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no artigo 112 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e artigo 107, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,

Declara, em caráter normativo, às superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

2 - Nos casos acima, os tributos devidos em razão de falta ou insuficiência de pagamento, exigidos no curso do despacho ou em ato de revisão aduaneira, serão acrescidos dos encargos legais, nos termos da legislação em vigor, a partir da data do registro da Declaração de Importação, relativamente ao Imposto de Importação, e do desembaraço aduaneiro, relativamente a Imposto sobre Produtos Industrilizados vinculado à importação.

3 - Ficam revogados os Atos Declaratórios (Normativos) COSIT nºs 38, de 24 de junho de 1994 e 36, de 5 de outubro de 1995.

Paulo Baltazar Carneiro"