Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 23 de 25/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2004

Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de férias não gozadas, por necessidade do serviço, pelo servidor público e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27.04.2005, DOU 28.04.2005.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Interpretativo revogado:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CRJ/nº 921/99, de 12 de julho de 1999, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda em 22 de julho de 1999, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 1999, Seção I, página 11, e do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da cobrança pela União, do Imposto de Renda sobre o pagamento (em pecúnia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, resolve:

Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de férias não gozadas, por necessidade do serviço, pelo servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"