Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 1 DE 29/11/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 nov 2016

Fixa interpretação do marco inicial de fluência do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao ITBI-IV, quando necessária a verificação de preponderância de receita prevista no artigo 37 daquele diploma.

(Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM Nº 1 DE 12/11/2018):

O Subsecretário da Receita Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de fixar a interpretação e a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional , relativamente a créditos de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV, quando necessária a verificação de preponderância de receita prevista no artigo 37 daquele diploma;

Considerando o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico exarado no processo administrativo nº 6017.2016/0027081-5, acolhido e subscrito pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; e

Considerando a necessidade de dar segurança jurídica aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais,

Resolve:

Art. 1º Quando o lançamento de crédito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV seja decorrente da apuração de atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que estiverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional.

Art. 2º Este ato declaratório interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.