Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 90 DE 03/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2025

Altera o Alfandegamento do Terminal que menciona.

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta no processo nº 11128.006165/2009-11,

Declara:

Art. 1º. ALFANDEGADOS, em caráter precário, até 01/04/2038, os 54 (cinquenta e quatro) Tanques identificados como TQ-01 e TQ-08 a TQ-60, com capacidade de armazenagem nominal total de 36.130 m³, equivalentes a 47.868 t, instalados no Terminal de Líquidos a Granel - TERLIG administrado por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.010.786/0071-90, localizado na Avenida Governador Mário Covas Júnior, 68 - Bacia do Macuco - Santos/SP, posição georreferenciada -23,966944 (latitude) e -46,304722 (longitude), em área contígua ao Porto Organizado de Santos e a ele interligados por meio de dutos instalados na área de servidão de passagem de 434 m² compreendida entre os Armazéns 29 e 30, constituída pelo Contrato de Passagem DIPRE-DINEG/21.2022, celebrado com a União, por intermédio da Santos Port Authority - SPA, em 15/09/2022.

Art. 2º. Os Tanques ora alfandegados destinam-se à movimentação e armazenagem de granéis líquidos (sucos cítricos) de produção própria e de terceiros.

Art. 3º. Os Tanques em questão seguem credenciados a operar o Regime Especial de Entreposto Aduaneiros na Importação, na atividade de armazenagem, de sucos cítricos próprios e de terceiros, em conformidade com os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 241/2002, c/c alínea "b" do inciso I e §1º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 106/2000, credenciamento este que, sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, poderá ser suspenso por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio-ambiente.

Art. 4º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código nº 8.93.22.20-7 ao Terminal, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 5º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica o Terminal dispensado da disponibilização de escâneres, por força do art. 14, §12, III da Portaria RFB nº 143/2022, e de escritório para as atividades de controle da RFB.

Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS