Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 8 DE 05/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2023

Declara alfandegada a instalação portaria administrada pela empresa Terminal Portuário Novo Remanso S/A, localizada no município de Itacoatiara/AM.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência estabelecidas pelo art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.023211/2022-90, declara:

Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 13 de agosto de 2043, a instalação portuária denominada Terminal Portuário Novo Remanso, também denominada Terminal de Granéis Sólidos Agrícolas - TGSA, localizada à margem esquerda do Rio Amazonas, no Ramal do Macaco Cego, nº 755, Novo Remanso, Zona Rural, no município de Itacoatiara no Estado do Amazonas, posição georreferenciada com latitude -3.229200 e longitude -59.000008, administrada por TERMINAL PORTUÁRIO NOVO REMANSO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 13.999.991/0001-00, conforme Contrato de Adesão nº 12/2018-MTPA, celebrado, em 13 de agosto de 2018, entre a referida empresa e a União, por intermédio do então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Art. 2º O presente alfandegamento abrange uma área total de 216.281,69 m², nela compreendida, entre outras instalações operacionais e administrativas, um píer flutuante de atracação, um terminal flutuante auxiliar para descarga de barcaças, estruturas e correias transportadoras para movimentação de grãos sólidos, pátio, um armazém graneleiro (silo horizontal, em formato retangular, de 216m de comprimento e 36,80m de largura, possuindo fundo tipo "V", com capacidade tabelada de 120.500 m3). (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF02 Nº 12 DE 03/11/2025).

Art. 2º O presente alfandegamento abrange uma área total de 214.100m² (duzentos e quatorze mil e cem metros quadrados), nela compreendida, entre outras instalações operacionais e administrativas, um píer flutuante de atracação, estruturas e correias transportadoras para movimentação de grãos sólidos, pátio, um armazém graneleiro (silo horizontal, em formato retangular, de 216m de comprimento e 36,80m de largura, possuindo fundo tipo "V", com capacidade tabelada de 120.500m 3 ).

Art. 3º No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas, desde que relacionadas à movimentação, à armazenagem e a despacho aduaneiro de exportação de granéis sólidos agrícolas (soja e milho):

I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - carga, transbordo, baldeação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior;

III - despacho de exportação; e

IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior.

Art. 4º A administradora do recinto assumirá a condição de fiel depositária dos bens e mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinados, que forem objeto de operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas no local.

Art. 5º O recinto em questão fica sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, que exercerá a fiscalização em caráter eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro e fiscal.

Art. 6º Fica atribuído ao local alfandegado o código nº 2.93.16.09-0, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Art. 7º Cumprirá à administradora do recinto ora alfandegado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, regulamentado no artigo 815 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou por solicitação do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para sua eventual adequação às normas aplicáveis.

Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO