Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 71 DE 28/08/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2025

Alfandega a Instalação Portuária de Uso Público que menciona.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta do processo nº 11128.722645/2013-18,

Declara:

Art. 1º. Fica ALFANDEGADA, a título permanente e em caráter precário, até 21 de janeiro de 2047, a Instalação Portuária de Uso Público situada na Margem Direita do Porto Organizado de Santos, na Avenida Engenheiro Augusto Barata, s/nº - bairro da Alemoa - município de Santos/SP, posição georreferenciada -23,922908 (latitude) e -46,353124 (longitude), administrada pela empresa BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.887.625/0001-78, constituída por 381.333,49 m², com 1.108 metros lineares de cais, parte integrante da área de 454.150,09 m² denominada TEGAB 4, arrendada nos termos do Contrato de Arrendamento DP/024.2001 - PROAPS nº 82/AR, Concorrência nº 05/2001, celebrado em 20 de julho de 2001 com a CODESP, e seus Primeiro a Oitavo Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento.

Art. 2º. A Instalação se destina à movimentação e armazenagem de contêineres e de mercadorias e carga geral, soltas ou conteinerizadas, na realização das operações referidas nos incisos I a VI e IX do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, no regime comum de importação e exportação.

Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.59-3 à Instalação, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 5º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 83, de 16/11/2021, publicado no D.O.U. de 17/11/2021, alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 55, de 18/11/2022, publicado no D.O.U. de 21/11/2022.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS