Ato Declaratório Executivo CORAT nº 7 DE 09/05/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2024

Dispõe sobre a prestação de informações sobre desoneração da folha de pagamento por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a decisão cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, publicada em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico, que suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento até 2027, declara:

Art. 1º Os quadros exibidos na aferição de obra de construção civil por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) relacionados à aplicação da desoneração da folha de pagamento deverão ser preenchidos de acordo com o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.

§ 1º O disposto no caput deverá ser observado até que seja providenciado o ajuste necessário no Sero, a fim de evitar a aplicação da desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições incidentes sobre obra de construção civil.

§ 2º O preenchimento dos quadros a que se refere o caput na forma indicada no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo poderá ser solicitado das pessoas jurídicas classificadas nos seguintes grupos da CNAE 2.0:

I - 412, 432, 433 e 439, na primeira aferição da obra realizada para sua inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO); e

II - 421, 422, 429 e 431, na primeira aferição no ano.

Art. 2º As aferições preenchidas em desacordo com o Anexo Único que resultarem na falta de apuração da contribuição patronal referente ao código de receita 1138-31 - CP PATRONAL - EMPREGADOS - AFERIÇÃO, na DCTFWeb Aferição de Obras, estarão sujeitas a intimação.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se às aferições concluídas a partir de 26 de abril de 2024.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAIRA NERY LEMOS

ANEXO ÚNICO

Quadros para aferição de obra de construção civil

Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero)

Quadro do Sero

Assinalar no preenchimento

Declaração de Cadastramento da Obra no Sistema CEI

Data posterior ou igual a 01/12/2015

Declaração de Opção pela Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

A sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias será com base nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991 (folha de pagamento)

Informar a Opção Anual pela Desoneração A empresa optou pela desoneração no ano-calendário atual?

Não