Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 6 DE 22/07/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2025
Declara alfandegado o TERMINAL DE CARGAS do Aeroporto Internacional Santa Genoveva, em Goiânia-GO, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 10265.428605/2024-90, DECLARA:
Art. 1º Fica alfandegado o terminal de cargas internacional do Aeroporto Internacional Santa Genoveva, localizado na Alameda Aeroporto, s/nº, CEP 74672-839, Goiânia/GO, posição georreferenciada latitude -16.627136, longitude -49.218455, com área de 5.100 m2 (cinco mil e cem metros quadrados), administrado pela empresa CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., por meio de sua FILIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 42.206.269/0007-64, pelo prazo previsto no Contrato de Concessão n° 003/ANAC/2021, observado os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O terminal de cargas alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas internacionais compatíveis com a estrutura viária, operacional e logística existentes no local, observadas as condições da legislação aplicável, nas operações aduaneiras previstas nos incisos II a VI e IX do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído ao recinto o código 1201104, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, a qual compete exercer a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as normas complementares e rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado ou por ato de ofício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante fundamentada conveniência operacional ou administrativa.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR