Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 5 DE 02/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2025

Declara alfandegado terminal portuário de uso público, nos termos e condições normativos vigentes.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76 de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 11968.720177/2017-71,

Declara:

Art. 1º Fica alfandegado, até 16 de julho de 2026, em caráter precário, o recinto localizado na Rua 02 Norte, nº 500, Porto de Suape, Ipojuca/PE, CEP: 55.590-000, posição georreferenciada 8.392991º de latitude sul e 34.971536 de longitude oeste, com área total de 39.770,74 m², administrado pela Suata Serviço Unificado de Armazenagem e Terminal Alfandegado S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.928.105/0001-01, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas conteinerizadas, carga geral, carga solta e cargas em regime de consolidação e desconsolidação, nas operações aduaneiras definidas nos incisos de I a VI do parágrafo 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 4931304 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria do Porto de Suape, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado da adequação do aparelho de inspeção não invasiva, uma vez que o atual apresenta qualidade assegurada pela equipe da Inspetoria do Porto de Suape, de modo a não comprometer o andamento do serviço.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA