Ato Declaratório Executivo SRF nº 44 de 28/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2003

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Notas:

1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 20.03.2007, DOU 22.03.2007.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 23, de 28 de julho de 2003, declara:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

Cód. NCM Descrição 
2931.00.10 Compostos organo-mercuriais, exceto os produtos do subitem 2931.00.8 
3006.30.17 À base de ioversol ou de iopromida 
3824.90.82 Halquinol 
4805.40.10 De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 
4823.20.10 De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 

Art. 2º Ficam criados na Tipi os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

Cód. NCM Descrição Aliq. % 
0804.50 -Goiabas, mangas e mangostões  
0804.50.10 Goiabas NT 
! Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0 
0804.50.20 Mangas NT 
! Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0 
0804.50.30 Mangostões NT 
! Ex 01 - Secos 0 
2524.00.1 Em fibras  
2524.00.11 Crocidolita NT 
2524.00.19 Outros NT 
2524.00.2 Em pó  
2524.00.21 Crocidolita NT 
2524.00.29 Outros NT 
2825.90.30 Óxidos de mercúrio 0 
2826.90 -Outros  
2826.90.10 Fluoraluminato de potássio 0 
2826.90.90 Outros 0 
2827.39.3 De mercúrio  
2827.39.31 De mercúrio I (cloreto mercuroso) 0 
2827.39.32 De mercúrio II (cloreto mercúrico) 0 
2835.31 - Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)  
2835.31.10 Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela "Food and Agriculture Organization" - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo "Food Chemical Codex" (FCC) 0 
2835.31.90 Outros 0 
2903.30.22 1,2-Dibromoetano 0 
2903.59.30 Clordano 0 
2903.59.40 Mirex (dodecacloro) 0 
2903.69.18 Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) 0 
2903.69.24 Bifenilas polibromadas (PBB) 0 
2908.90.14 Dinoseb e seus sais 0 
2910.90.20 Dieldrin 0 
2910.90.30 Endrin 0 
2915.29 -Outros  
2915.29.10 Acetato de mercúrio 0 
2915.29.90 Outros 0 
2919.00.70 Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) 0 
2920.10.40 Etilparation 0 
2924.19.23 Fluoroacetamida 0 
2925.20.60 Clordimeforme 0 
2930.20.25 Dimetilditiocarbamato de fenilmercúrio 0 
2931.00.8 Outros compostos organo-mercuriais  
2931.00.81 Acetato de fenilmercúrio; acetato de amônio fenilmercúrio; acetato de monoetanolamônio fenilmercúrio; acetato de metilmercúrio; acetato de metoxietilmercúrio; benzoato de metilmercúrio; cloreto de metoxietilmercúrio; dicianoamida de metilmercúrio; 2,3-dihidroxipropilmercaptilmetil mercúrio; 2,3- 0 
 dihidroxipropilmetilmercúrio; N-fenilmercúrio etilenodiamina; hidróxido de metilmercúrio; fenilmercúrio formamida; fenilmercúrio uréia; lactato de fenilmercúrio; lactato de trietanolamônio fenilmercúrio; nitrato de fenilmercúrio; pentaclorofenato de metilmercúrio; propionato de metilmercúrio; salicilato de fenilmercúrio; silicato de metoxietilmercúrio  
2933.49.14 Quinolinolato de metilmercúrio 0 
2933.49.15 8-Hidroxiquinolinolato de fenilmercúrio 0 
2942.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS  
2942.00.10 Acetilacetonato de mercúrio 0 
2942.00.90 Outros 0 
3824.90.28 Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 10 
3901.90.40 Polietileno clorado 5 
3907.10.42 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso 5 
3907.10.9 Outros  
3907.10.91 Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70 5 
3907.10.99 Outros 5 
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrometros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrometro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 15 
4818.90 -Outros  
4818.90.10 Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios 5 
4818.90.90 Outros 5 
7309.00.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 0 
7310.10 -De capacidade igual ou superior a 50 litros  
7310.10.10 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 5 
7310.10.90 Outros 5 
7310.29.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 0 
7612.90.12 Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 10 
8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência 15 
9027.20.2 Aparelhos de eletroforese  
9027.20.21 Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 5 
9027.20.29 Outros 5 
9027.50.50 Citômetro de fluxo 5 

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:

Código Ex 
7309.00.90 02 
7310.10.00 02 
7310.29.90 01 

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 29 de julho de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"