Ato Declaratório Executivo COGEA nº 4 DE 31/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2020

Altera o ADE Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, e o ADE Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento.

(Revogado pela Portaria COGEA Nº 3 DE 20/04/2021):

O Coordenador-Geral de Atendimento, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018,

Declara:

Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

XXIV - solicitação de habilitação em sistemas;

XXV - entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF; e

XXVI - entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório." (NR).

Art. 2º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º-A. A entrega da procuração de que trata o inciso XXVI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, deverá ser efetuada por solicitação de juntada da procuração RFB emitida exclusivamente a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet.

§ 1º A solicitação de procuração RFB juntada ao DDA deverá ser assinada pelo outorgante e ter firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação.

§ 2º O DDA deverá ser formalizado em nome do outorgante e será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, do documento a que se refere o caput.

§ 3º Ao DDA deverá ser juntada 1 (uma) procuração apenas, sob pena de indeferimento e arquivamento do DDA.

§ 4º Na solicitação de juntada de documentos ao DDA, o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "REQUERIMENTO", tipo de documento "REQUERIMENTO - OUTROS", e no campo "TÍTULO", informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no aplicativo de que trata o caput, sem traços ou pontos." (NR)

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA