Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 30 DE 28/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2025
Declara as operações aduaneiras autorizadas e os tipos de cargas a serem movimentadas no Centro Unificado de Fronteira São Borja - Santo Tomé (CUF).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o funcionamento do Centro Unificado de Fronteira São Borja-Santo Tomé - CUF, promulgado pelo Decreto nº 3.467, de 17 de maio de 2000, o disposto no subitem 8 do item 4.5.8 do Plano de Exploração da Concessão (PEC) do Contrato de Concessão nº 1/2025, a Deliberação COMAB nº 10, de 5 de agosto de 2025, que homologou o resultado do leilão, Edital nº 01/2025, para concessão da Ponte Internacional sobre o Rio Uruguai entre as cidades de São Borja, no Rio Grande do Sul - BR, e Santo Tomé, na Província de Corrientes - AR, e seus acessos, bem como o Centro Unificado de Fronteira à Concessionária CS Rodovias Mercosul SPE S.A., e à vista do que consta do processo nº 13033.259285/2025-14, declara:
Art. 1º Fica o Centro Unificado de Fronteira São Borja-Santo Tomé (CUF), administrado pela empresa Concessionaria CS Rodovias Mercosul SPE S.A., inscrita no CNPJ sob nº 62.790.028/0001-27, localizado na Ruta Nacional 121, km 5,5, CP 3340, Santo Tomé, Provincia de Corrientes, Argentina, cabeceira argentina da Ponte Internacional, Santo Tomé/AR - São Borja/BR, posição georreferenciada de latitude -28.590784 (S) e longitude -56.030806 (W), autorizado, durante a vigência de sua concessão para a mencionada empresa, a operar com cargas soltas ou unitizadas, nas operações aduaneiras de:
I - Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - Despacho de importação e de exportação;
VI - Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e
VII - Embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 2º Fica o recinto habilitado a operar o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, na atividade de armazenagem.
Art. 3º Para utilização no Siscomex fica atribuído o código 0963701 ao CUF, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Borja/RS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o não cumprimento de requisitos técnicos e operacionais, inclusive rotinas operacionais estabelecidas pela unidade da RFB responsável, nos termos do Plano de Exploração da Concessão (PEC) previsto no Contrato de Concessão nº 1/2025, poderá implicar restrição às operações autorizadas.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02/12/2025.
ALTEMIR LINHARES DE MELO