Ato Declaratório Executivo CORAT nº 28 DE 26/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2020

Divulga a Agenda Tributária do mês de novembro de 2020.

O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.930, de 1º de abril de 2020, Portarias ME nºs. 139, de 3 de abril de 2020, 201, de 11 de maio de 2020, 245, de 15 de junho de 2020, Resoluções CGSN nº 154, de 3 de abril de 2020, e 155, de 15 de maio de 2020,

Declara:

Art. 1º O pagamento de tributo e a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devem ser efetuados, no mês de novembro de 2020, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo.

§ 1º Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo.

§ 2º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), se tiver por objeto contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição ou contribuições devidas a outras entidades ou fundos; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), se tiver por objeto outros tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br.

Art. 2º As Entidades financeiras e equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), são as pessoas jurídicas enumeradas pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º Em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em situação ativa no ano do evento, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à pessoa jurídica incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º Verificada a hipótese prevista no art. 3º, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou

II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

Art. 5º Em caso de extinção da pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano-calendário em que o evento ocorrer, até o último dia útil:

I - do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou

II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

Art. 6º Dirf de fonte pagadora pessoa física deverá ser apresentada:

I - em caso de saída definitiva do País, até a data de saída em caráter permanente, ou em até 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, em caso de saída do País em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento, exceto se este ocorrer no mês de janeiro de 2020, hipótese em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:

I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1º de março, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou

II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva; ou

II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.

§ 1º Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues, se obrigatórias.

§ 2º A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Art. 10. Em caso de recolhimento de contribuições previdenciárias para o qual tenha sido informado o código de recolhimento 1708, 2801, 2810, 2909 ou 2917, referente a contribuições incidentes sobre valores pagos em reclamatória trabalhista, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço pelo reclamante, e como vencimento, o determinado pela legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador, incluídos os acréscimos legais referentes ao período compreendido entre a data de vencimento e a data de recolhimento.

§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, caso não tenha sido reconhecido vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado nem conste da sentença ou do acordo homologado a indicação do período em que os serviços foram prestados, será considerado como competência o mês em que a sentença foi proferida ou que o acordo foi homologado, ou o mês de pagamento dos créditos reclamados, se este anteceder àquele.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado dos créditos trabalhistas, as contribuições incidentes sobre cada parcela devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao do recebimento do crédito, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

§ 3º Se a sentença condenatória ou o acordo homologado não prever prazo para pagamento dos créditos trabalhistas nem se referir ao período em que os serviços foram prestados pelo reclamante, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

Art. 11. Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) de que trata o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente.

Art. 12. Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, a apresentação deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2º Se o evento a que se refere o caput se verificar durante os meses de janeiro a abril do ano em que a entrega da ECD para situações normais for efetuada, o prazo previsto no caput será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

Art. 13. Em caso de extinção ou encerramento de CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial deverá ser entregue até:

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário; ou

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Art. 14. A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 15. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.

§ 1º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano.

Art. 16. A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas a receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.

Art. 17. Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

II - o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

III - o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

Art. 18. O pagamento das contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março, abril, e maio de 2020, fica prorrogado para os meses de agosto, outubro e novembro de 2020, nos termos do art. 1º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, com a redação dada pela Portaria ME nº 150, de 7 de abril de 2020, e do art. 1º da Portaria ME nº 245, de 15 de junho de 2020.

Art. 19. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março, abril e maio de 2020, fica prorrogado para os meses de agosto, outubro e novembro de 2020, nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, com a redação dada pela Portaria ME nº 150, de 7 de abril de 2020, e do art. 2º da Portaria ME nº 245, de 15 de junho de 2020.

Art. 20. Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento administrados pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Art. 21. As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Art. 22. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.

Assinatura digital

MARCOS HUBNER FLORES

ANEXO ÚNICO

Agenda Tributária

Novembro de 2020