Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 16 DE 14/07/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2023

Atualiza os termos do alfandegamento de instalação portuária administrada pela Proquigel Química S.A, nos termos e condições normativos vigentes.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF05 Nº 12 DE 17/10/2025):

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720202/2021-00, declara:

Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na Via Matoim, s/nº, Porto de Aratu, Candeias-BA, posição georreferenciada -12.781750, -38.497250, com área total de 14.222,29m², onde está localizado o tanque TQ-5402 com capacidade de 29.433.540l, administrada pela Proquigel Química S.A, inscrita no CNPJ sob nº 27.515.154/0019-00, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/12/2026, movimentar e armazenar granel líquido e/ou gasoso nas operações aduaneiras de:

I - carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinados;

II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

III - conclusão de trânsito de exportação e embarque para o exterior;

IV - despacho de importação; e

V - despacho de exportação.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511405 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 14, todos da mesma Portaria.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 20, de 21 de dezembro de 2021.  

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DA SILVA MACHADO