Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 1 DE 29/01/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2024
Declara alfandegado o Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista o que consta do Processo nº 19378.720.527/2019-12, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 09 de outubro de 2049, observados os termos e condições da legislação aplicável, o Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, administrado pela AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 33.919.741/0005-53, localizado à Praça Min. Salgado Filho, s/n, Município de Recife, Estado de Pernambuco, posição georreferenciada -8.126389, -34.922778, com área patrimonial total de 2.753.605,38m², que compreende:
I - pistas e pátio de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais;
II - áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional;
III - pontes de embarque e desembarque e pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas, para acesso às áreas já mencionadas;
IV - Terminal de Passageiros internacionais, com uma sala destinada ao embarque e outra ao desembarque, com áreas de 5583,95m² e 5429,67m² respectivamente.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, movimentar e armazenar cargas frigorificadas, soltas e unitizadas, nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
VIII - despacho aduaneiro de remessas postais internacionais;
IX - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
X - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 4.92.11.01-3 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto do Recife, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de assegurar a transmissão e integração da pesagem de volumes aos sistemas informatizados e dispensado de transmitir as imagens dos escâneres do desembarque internacional para a central de monitoramento ou estações de trabalho no próprio recinto.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 1, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO