Ato Declaratório SEF nº 93 DE 08/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Atribui à interessada a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063 de 2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 30, 31, 34, 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 de 1997.

A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, doravante denominada Subsecretaria, neste ato representada por seu Subsecretário, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 473/2017 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborado em decorrência do pedido de Carvalho Atacadista De Alimentos Eireli EPP, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.823.029/001-51 e no CNPJ/MF sob o nº 28.411.215/0001-14 doravante denominada interessada,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Fica atribuída à interessada a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 , nas operações com os produtos constantes nos itens 30, 31, 34, 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Fica a interessada dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no item mencionado no caput.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, nas operações com estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

4 - Cláusula quarta. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a interessada perderá a condição de substituto tributário quando:

I - Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 04 , de 30 de dezembro de 1994;

II - concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;

III - deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

5 - Cláusula quinta. A interessada poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização

6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF/Empresa/Publicações/Regimes Especiais.

Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

Subsecretário da Receita