Ato Declaratório SEFAZ nº 9 DE 12/02/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 fev 2016

Aprova Regime Especial para empresa TAM Linhas Aéreas S.A. referente a procedimentos fiscais no cumprimento de obrigações acessórias do Imposto ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, e;

Considerando que o Regime Especial não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando os termos do Ajuste SINIEF 10/1989 , ratificado pelos §§ 1º e 2º do art. 26 do ADCT/CF/AP;

Considerando que ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 014/2016-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.0010002016-0;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A, do ramo de transporte aéreo de passageiros e de carga, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.012.862/0025-37, inscrita estadual sob o nº 03.020319-8, com sede na Rua Hildemar Maia, s/n, Bairro Santa Rita, Macapá-AP, CEP 68.905-160, a usufruir de REGIME ESPECIAL para inscrição estadual única no Estado do Amapá, observando-se o seguinte:

I - manter inscrição estadual única nº 03.020319-8, correspondente ao estabelecimento localizado na rua Hildemar Maia, s/n, Bairro Santa Rita, Macapá-AP, CEP 68.905-160, a fim de centralizar no referido estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido;

II - dispensar dessa exigência os demais estabelecimentos que mantiver no território deste Estado;

2 - Cláusula segunda. A empresa beneficiada, na forma e no prazo previsto no Decreto nº 2.269/1998 (RICMS/AP) apresentará DIAP relativa ao estabelecimento inscrito, na qual deverão estar agregadas todas as obrigações fiscais relativas aos estabelecimentos não inscritos.

3 - Cláusula terceira. Todos os documentos fiscais, nos quais serão indicados os demais estabelecimentos do Estado, poderão ser utilizados em nome do estabelecimento centralizador, onde deverão ser arquivados para exibição à Fiscalização.

4 - Cláusula quarta. Em todos os documentos fiscais relativos a este Regime Especial deverá ser assinalada a expressão: "Regime Especial - Ato Declaratório nº 009/2016-SEFAZ".

5 - Cláusula quinta. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante:

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial, ora aprovado, terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

8 - Cláusula oitava. Ficam convalidados os procedimentos fiscais no cumprimento de obrigações acessórias realizadas pela empresa requerente, autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, retroativamente a data de 23 de outubro de 2015.

9 - Cláusula nona. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá-AP, 12 de fevereiro de 2016.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado dá Fazenda