Ato Declaratório PGFN nº 9 de 16/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2006

Dispensa a apresentação de contestação, a interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que visem obter a declaração de que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição da República abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2138/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c da Constituição da República abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos".

JURISPRUDÊNCIA: RE nº 87913/SP (DJ de 29.12.1977), RE nº 89173/SP (DJ de 28.12.1978), RE nº 88671/RJ (DJ de 03.07.1979), RE 243807/SP (DJ de 28.04.2000), AI-AgR nº 378454/SP (DJ de 29.11.2002), RE nº 473550/PR (DJ de 15.05.2006)

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS