Ato Declaratório SRF/COSAR nº 9 de 03/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1997

Dispõe sobre o cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

A taxa de juros de que trata o artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de fevereiro de 1997, exigível a partir do mês de março de 1997, é 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento).

Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de fevereiro (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO   VARIAÇÃO   DATA DO   VARIAÇÃO
PAGAMENTO   ACUMULADA   PAGAMENTO   ACUMULADA
    (%)       (%)

01    -   15    -
02    -   16    -
03   1,67   17   0,92
04   1,58   18   0,83
05   1,48   19   0,73
06   1,39   20   0,64
07   1,30   21   0,55
08    -   22    -
09    -   23    -
10    -   24   0,46
11    -   25   0,36
12   1,20   26   0,27
13   1,11   27   0,18
14   1,02   28   0,09

MICHIAKI HASHIMURA - P/Coordenador-Geral