Ato Declaratório SRF/COSAR nº 83 de 03/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1998

Dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF àquelas pessoas jurídicas que efetuam o pagamento do PIS por determinação judicial.

Os Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de sistemas de informação, no uso de suas atribuições, declaram:

Art. 1º. As pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estiverem efetuando o pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, em conformidade com o disposto no artigo 3º, Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, deverão observar, para o preenchimento da Declaração de Contribuintes e Tributos Federais - DCTF, mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061, de 02 de julho de 1998, os seguintes procedimentos:

a) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 4574/1 (PIS - Entidades Financeiras), conforme o caso, o valor apurado de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, quando se tratar das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, nos demais casos);

b) informar, na subficha 4.5 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 4574/1 (PIS - Entidades Financeiras), o valor informado na subficha 4.1 conforme alínea a deste Ato Declaratório;

c) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8002/2 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal), ou 8002/3 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente), o valor apurado conforme a alínea a do artigo 3º da Lei Complementar nº 07/70, se for o caso;

d) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8205/2 (PIS - Repique), o valor apurado conforme o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 07/70, se for o caso.

Art. 2º. Os códigos das alíneas a, c e d do artigo 1º deste Ato Declaratório deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do programa gerador da DCTF pelo declarante, mediante a utilização de opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Utilitários".

Art. 3º. Os valores referentes ao PIS - Faturamento e ao PIS - Entidades Financeiras mencionados nas alíneas a e b deste Ato Declaratório, não informados nas DCTF relativas aos trimestres de ocorrência dos fatos geradores, deverão ser declarados em DCTF complementar, de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º da IN SRF nº 045, de 05 de maio de 1998.

Parágrafo único. As DCTF complementares mencionadas no caput deste artigo deverão ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte, até 30 de dezembro de 1998.

MICHIAKI HASHIMURA
Corodenador-Geral da COSAR
PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA
Coordenador-Geral da COTEC