Ato Declaratório SEFAZ nº 73 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 jan 2019

Aprova Regime Especial para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, (NFA-e), modelo 55, para não contribuinte do ICMS pela empresa U & M Mineração e Construção S/A na forma que menciona.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando o disposto no Parecer nº 2018.01.00.00284-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0135772018-1;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa U & M - MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A, estabelecida na Rua Francisco Braz, 395, Sala A, Município de Pedra Branca do Amapari, Amapá, inscrita no CNPJ nº 18.540.906/0031-80 e CAD-ICMS nº 03.056.988-5, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes:

2 - Cláusula segunda. Fica a empresa U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A, autorizada a emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55 em substituição integral ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para não contribuinte do ICMS.

3 - Cláusula terceira. Na emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, com a série de "890 a 899", a empresa autorizada deverá observar as seguintes formalidades:

I - ser emitida, exclusivamente, através de Sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Seção e no Ajuste SINIEF 07/2005 ;

II - atender, no que couberem, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

III - ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital.

IV - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

4 - Cláusula quarta. Fica vedada a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e nas operações de saída/venda, caso em que o contribuinte deverá realizar a emissão através do atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até 31 de dezembro de 2019 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

7 - Cláusula sétima. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 27 de dezembro de 2018.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda