Ato Declaratório SEFAZ nº 7 DE 20/02/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 fev 2018

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa GOGO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP , e;

Considerando os artigos os artigos 177 c/c os artigos 368 a 368-K do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP c/c os artigos 368 a 368-K do Decreto nº 2.269/1998 -RICMS/AP;

Considerando os termos do Convênio ICMS 126/1998 e o disposto no Convênio ICMS 57/1995 , implementados na Legislação do ICMS por meio do Decreto nº 001/1999 e Decreto nº 2.711/1995 respectivamente, e, ainda o Convênio SINIEF nº 06/1989 que institui documentos fiscais para serem utilizados pelos contribuintes do ICMS nas prestações de serviços de telecomunicações, e;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00029, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0029982015-7;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Concedido Regime Especial de procedimentos fiscais à empresa GOGO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviços de telecomunicação, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 854, 10º andar, sala 1012, bairro Bela Vista, CEP 01310-100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.158.240/0001-14 e no Estado do Amapá com CAD-ICMS nº 03.054629-0 para emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações - mod. 22, conforme previsto no CONVÊNIO ICMS nº 115/2003 , com alterações posteriores.

2 - Cláusula segunda. Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, destinadas aos usuários dos respectivos, em via única, com dispensa da 2ª via, consoante os seguintes pré-requisitos:

I - a NFST terá numeração sequencial e cronológica, reiniciando a numeração a cada período de apuração;

II - a NFST terá a reinicialização da numeração utilizando a série U.

§ 1º As Notas Fiscais Fatura de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 emitidas de acordo com este Ato Declaratório deverão conter no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Regime Especial - Ato Declaratório nº 007/2018 - SEFAZ.".

3 - Cláusula terceira. Fica a empresa GOGO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA dispensada da utilização de formulário de segurança e da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a nota fiscal fatura de serviços de telecomunicações, modelo 22.

4 - Cláusula quarta. Fica autorizada a utilizar o processo de impressão a laser ou similar de não impacto nas notas fiscais de serviços de telecomunicações, modelo 22.

5 - Cláusula quinta. Fica autorizada a realizar a impressão das notas fiscais de serviços de telecomunicações, mod. 22, de forma terceirizada em estabelecimento localizado em outro estado.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Clausula sétima. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

9 - Cláusula nona. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 20 de fevereiro de 2017.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda