Ato Declaratório SEFAZ nº 6 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 jan 2016

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 004/2014-SEFAZ, com alterações do AD nº 008/2014-SEFAZ, que autoriza Regime Especial para a empresa SOUZA CRUZ S.A., referente ao cumprimento de obrigações acessórias, relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, e

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia de interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte, e;

Considerando ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 010/2016-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.0185602015-0;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação das disposições do Ato Declaratório nº 004/2014-SEFAZ, que autoriza Regime Especial a empresa SOUZA CRUZ S.A., CNPJ nº 33.009.911/0075-75 e CAD/ICMS nº 03.000684-3, relativamente a procedimentos fiscais de controle do ICMS na forma que especifica.

2 - Cláusula segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação física proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 14 de janeiro de 2016.

Wellington de Carvalho Campos

Secretário de Estado da Fazenda em exercício