Ato Declaratório COSIT nº 6 de 05/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1998

Instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997,

Declara:

Art. 1º No preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverão ser observadas as correlações contidas nas tabelas abaixo:

Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante.

EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTIBUINTE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/1966 
201 Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa) No caso de mudança de Micro Empresa Para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Micro Empresa Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa --- 
    No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Micro Empresa: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Micro Empresa   
301 Opção pelo SIMPLES Se a empresa já for cadastrada no CGC no momento de opção: 01 de janeiro do ano calendário subseqüente ao ano-corrente Não existe prazo Art. 10, combinado com o art. 1º da IN SRF Nº 102/1997 
    Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC O próprio dia da inscrição da empresa no CGC   
302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente do ano corrente Não existe prazo Art. 32 - Inciso I 
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Divida Ativa da União ou do INSS Art. 12 - Incisos XV e XVI 
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu excesso da receita bruta Art. 12 - Incisos I e II 
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações Art. 12 - Inciso III 
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada Art. 12 - Incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII 
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior Art. 12 - Inciso VI 
308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação  Até o ultimo dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação Art. 12 - Inciso VIII 

EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/1996 
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica Art. 12 - Inciso XIV 
310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com o rendimentos declarados  Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Art. 12 - Inciso XVIII 
311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra pessoa empresa 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Art. 12 - Inciso IX 
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Art. 12 - Incisos VII e X 
313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite 01 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Art. 12 - Inciso XI 
315 Anulação da opção pelo SIMPLES Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada) Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no art. 32 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF Nº 74/1996Art. 32 - Inciso II - item b. 

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal.

EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/1996 
314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferências da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento Art. 33 - Incisos II a VII 
316 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial - - - 
317 Desfaz exclusão Data do evento que efetuou a exclusão - - - 
318 Desfaz inclusão indevida Data do evento que efetuou a inclusão indevida - - - 

Art. 2º O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.

Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ ou do Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do art. 12 e no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 74/1996, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.

PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA