Ato Declaratório COSIT nº 6 de 05/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1998
Instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997,
Declara:
Art. 1º No preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverão ser observadas as correlações contidas nas tabelas abaixo:
Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante.
EVENTO | DESCRIÇÃO DO EVENTO | DATA DO EVENTO | PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTIBUINTE | PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/1966 |
201 | Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa) | No caso de mudança de Micro Empresa Para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Micro Empresa | Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa | --- |
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Micro Empresa: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Micro Empresa | - | |||
301 | Opção pelo SIMPLES | Se a empresa já for cadastrada no CGC no momento de opção: 01 de janeiro do ano calendário subseqüente ao ano-corrente | Não existe prazo | Art. 10, combinado com o art. 1º da IN SRF Nº 102/1997 |
Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC | O próprio dia da inscrição da empresa no CGC | |||
302 | Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente do ano corrente | Não existe prazo | Art. 32 - Inciso I |
303 | Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Divida Ativa da União ou do INSS | Art. 12 - Incisos XV e XVI |
304 | Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta | Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu excesso da receita bruta | Art. 12 - Incisos I e II |
305 | Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações | Art. 12 - Inciso III |
306 | Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada | Art. 12 - Incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII |
307 | Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior | Art. 12 - Inciso VI |
308 | Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação | Até o ultimo dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação | Art. 12 - Inciso VIII |
EVENTO | DESCRIÇÃO DO EVENTO | DATA DO EVENTO | PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE | PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/1996 |
309 | Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica | Art. 12 - Inciso XIV |
310 | Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com o rendimentos declarados | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados | Art. 12 - Inciso XVIII |
311 | Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra pessoa empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação | Art. 12 - Inciso IX |
312 | Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | Art. 12 - Incisos VII e X |
313 | Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite | 01 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado | Art. 12 - Inciso XI |
315 | Anulação da opção pelo SIMPLES | Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada) | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no art. 32 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF Nº 74/1996 | Art. 32 - Inciso II - item b. |
Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal.
EVENTO | DESCRIÇÃO DO EVENTO | DATA DO EVENTO | PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/1996 |
314 | Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferências da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular | 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento | Art. 33 - Incisos II a VII |
316 | Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial | 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial | - - - |
317 | Desfaz exclusão | Data do evento que efetuou a exclusão | - - - |
318 | Desfaz inclusão indevida | Data do evento que efetuou a inclusão indevida | - - - |
Art. 2º O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ ou do Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do art. 12 e no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 74/1996, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.
PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA