Ato Declaratório COTEC nº 6 DE 05/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1998

Instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPI, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 74 de 24 de dezembro de 1996, nº 84 de 21 de novembro de 1997, e nº 102, de 30 de dezembro de 1997,

Declara:

Art. 1º - No preenchimento do Quadro 01 - Evento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 06 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativo ao Sistema Integrado de pagamento de Imposto e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverão ser observadas as correlações contidas na tabela abaixo:

Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

Evento Descrição do Evento Data do Evento Prazo legal para Apresentação da FCPJ pelo contribuinte Previsão para Utilização conforme Instrução Normativa SRF nº 74/96
201 Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa) No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita tiver ultrapassado o limite relativo à Microempresa

No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Microempresa

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente Àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa
301 Opção pelo SIMPLES Se a empresa já for cadastrada no CGC no momento da opção: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente

Se a e não for cadastrada no CGC e opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC

Não existe prazo

O próprio dia da inscrição da empresa no CGC

Art. 10, combinado com o art. 1º da IN SRF nº 102/97
302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte 1º. De janeiro do ano-calendário subsequente ao ano-corrente Não existe prazo Art. 32 - Inciso Ib
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a previdência Social (da pessoa Jurídica, ou do Sócio Titular) 1º do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em dívida Ativa da União ou do INSS Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS Art. 12 - Inciso XV e XVI
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta Art. 12 - Inciso I e II
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações 1º do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para a Sociedade por Ações Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações Art. 12 - Inciso III
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada 1º do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada Art. 12 - Incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior 1º do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior Art. 12 - Inciso VI
308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior 1º do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação Art. 12- Inciso VIII
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica 1º do mês subseqüente àquele em que tiver a participação no capital de outra pessoa jurídica Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de uma pessoa jurídica Art. 12 - Inciso XIV
310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados 1º. Do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Art. 12 - Inciso XVIII

311

Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra pessoa empresa 1º do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Art. 12 - Inciso IX
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa 1º do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa no capital da empresa Art. 12 - Inciso VII e X
313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite 1º do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Art. 12 - Inciso XI
315 Anulação da opção pelo SIMPLES Data do evento correspondente à opção (data de início vigência da opção a ser anulada) Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no art. 32 - inciso II - item b da Instrução Normativa SRF nº 74/96 Art. 32 - Inciso II - item b

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

Evento Descrição do Evento Data do Evento Previsão para Utilização do Evento conforme Instrução Normativa SRF nº 74/96
314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou titular 1º do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento Art. 33 O Incisos II a VII
316 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, da data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial
317 Desfaz exclusão Data do evento que efetuou a exclusão
318 Desfaz inclusão indevida Data do evento que efetuou a inclusão indevida

Art. 2º O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.

Art. 3º O código se evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento de sua efetivação por meio da entrega da FCPJ ou Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do art. 12 e no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 74/96, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.

Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra