Ato Declaratório SEFAZ nº 58 DE 17/11/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 dez 2015

Aprova Regime Especial para operações envolvendo a permuta entre botijões P-05, P-08 e P-13 de gás liquefeito de petróleo (GLP) pela empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

O Secretário da Receita Estadual, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 164/2015-COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0174452015-1;

Declara:

1 - Cláusula primeira. AUTORIZADA a empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A, CNPJ 60.886.413/0145-20, CAD-ICMS 03.006.917-9, estabelecida na Rodovia Duque de Caxias, GL AD-01, Lote 26, Distrito do Coração, Macapá, nas operações de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada mediante a utilização de botijões de 13 kg (P-13) e 8 kg (P-08) e 5 kg (P-05), nas vendas a consumidor, neste Estado, a realizar a troca do vasilhame cheio por outro vazio, indistintamente de qual seja o tipo de botijão.

§ 1º Na operação de venda do GLP deverá ser considerada a quantidade efetivamente vendida.

§ 2º O disposto no "caput", inclusive aplica-se aos pertinentes agentes da cadeia de comercialização do GLP (distribuidor, revendedor e centro de destroca);

§ 3º O estoque de botijões vazios deve considerar sempre o somatório de recipientes P-05, P-08 e P-13.

2 - Cláusula segunda. Em todos os documentos fiscais relativos a este Regime Especial deverá ser assinalada a expressão: "Regime Especial - Ato Declaratório nº 058/2015-SEFAZ".

3 - Cláusula terceira. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais.

5 - Cláusula quinta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

7 - Cláusula sétima. Este ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 17 de novembro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda