Ato Declaratório SEFAZ nº 50 DE 15/09/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 set 2017

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, relativo ao cumprimento de obrigações fiscais, na forma que menciona.

O Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista nos artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando o disposto no Parecer Final nº 79/2017-COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0131572017-5;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E MATALURGIA S/A, com filial situada neste Estado na Vila Santa Maria - Vila Nova, s/nº Zona Rural - Município de Mazagão, inscrita no CNPJ sob o nº 42.593.269/0009-26, inscrita no CAD-ICMS nº 03.032.493-9, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes:

2 - Cláusula segunda. Fica a empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S/A autorizada a remeter mercadorias de sua produção para armazenagem no porto da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, CNPJ 04.756.826/0001-36, localizado na Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 1.380 - Bairro Novo Horizonte - Santana, de onde sairá somente para exportação.

3 - Cláusula terceira. Para acobertar a saída de mercadorias de sua propriedade, depositadas no estabelecimento ora identificado, deverá ser emitida nota fiscal do estabelecimento produtor (depositante) em nome do estabelecimento localizado em Santana.

4 - Cláusula quarta. Quando ocorrer à venda da mercadoria, a empresa autorizada deverá emitir nota fiscal em nome do comprador, com destaque do ICMS, se devido e, além dos requisitos legais, a seguinte indicação:

"Produto a ser retirado da área da Companhia Docas de Santana".

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. Este Ato Declaratório tem validade de 2 (dois) anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 15 de setembro de 2017.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda