Ato Declaratório SEFAZ nº 5 DE 24/01/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 fev 2017

Autoriza a empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S/A a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2017.01.00.00011, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0192472016-7;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA, com filial situada neste Estado na Vila Santa Maria da Vila Nova, s/nº - Zona Rural - Município de Mazagão, inscrita no CNPJ sob o nº 42.593.269/0009-26, inscrita no CAD-ICMS nº 03.032.493-9, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes:

2 - Cláusula segunda. Fica a Empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA autorizada a adotar em substituição à Nota Fiscal e Conhecimento de Transito Eletrônicos pertinentes, documento interno denominado

"AUTORIZAÇÃO DE COLETA DE CARGA E TRANSPORTE", para acompanhar o trânsito, conforme modelo Anexo I, em território Amapaense, de produtos minerais SINTER FEED OU LUMP da sua área de produção para a COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, localizado na Rua Cáudio Lúcio Monteiro, 1380 - Bairro Novo Horizonte-Município de Santana, e, que será emitida em 02 (duas) vias, numeradas tipograficamente por sistema de processamento de dados.

§ 1º O documento descrito no caput conterá informações sobre o número de ordem, o tipo de operação, os dados cadastrais do emissor (local onde a mercadoria será coletada, autorizada via Regime Especial, inscrição no CNPJ e Inscrição Estadual); dados do destinatário (local onde o produto será depositado para fins fiscais); dados do transportador (dados identificador da empresa de transporte contratada para efetuar o transporte); local de descarregamento (local onde a mercadoria estará depositada e no aguardo de formação de lote para a exportação); identificação do veículo e do motorista responsável pelo transporte); descrição da mercadoria/espécie/volume; peso; local e data, assinatura do motorista.

§ 2º Para efeito de circulação do material no território do Estado, o "documento interno" terá prazo de validade de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua data de emissão, findo o qual deverão ser emitidas as respectivas Notas Fiscais Eletrônicas de Saídas de Mercadorias/Produtos e Conhecimentos de Transportes Eletrônicos de Cargas, com destaque e recolhimento do ICMS, se devido.

§ 3º Os documentos emitidos nesta Cláusula deverão ser anexados às respectivas Notas Fiscais Eletrônicas/DANFES e Conhecimento de Transporte Eletrônicos (DACTES) e arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos.

3 - Cláusula terceira. As informações constantes nos documentos fiscais emitidos deverão conter a expressão "EMITIDO POR REGIME ESPECIAL" - Ato Declaratório nº 005/2017 - SEFAZ", devendo ser mantido em arquivo para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

4 - Cláusula quarta. A relação dos "documentos internos" (Autorizações de Coleta e Transporte) emitidos será consolidada no documento RESUMO DE CARREGAMENTO, a ser emitido no período no final do dia, contendo as informações dos documentos emitidos; dados do veículo. Carregamento efetivo, valores contábeis (valores base para emissão de NF-e e CT-e) e terá ordem cronológica por tipo de natureza da operação no ciclo de faturamento diário.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado, ou alterado, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de quaisquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. A Prorrogação do Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

8 - Cláusula oitava. Este Ato Declaratório entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá (AP) 24 de janeiro de 2017.

Welington de Carvalho Campos

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO I

ANEXO II