Ato Declaratório SINIEF nº 5 de 18/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1988

Dispõe sobre a apresentação da "Declaração de Informações do IPI", modelo II.

1. Estão obrigados à apresentação da "Declaração de Informações do IPI", modelo II, os estabelecimentos industriais e os a estes equiparados que dêem saída a produtos tributados, inclusive com alíquota 0 (zero), e produtos isentos conforme Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n. 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

1.1 - Estão dispensados da apresentação do modelo II, os estabelecimentos industriais que durante o ano de apuração do IPI, se enquadrarem nas seguintes situações:

a) como microempresas nos termos 2º e 3º da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, e promoveram, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquota o (zero), e produtos isentos;

b) aqueles que, embora não tendo requerido o enquadramento como micro-empresa mas se submetem ao tratamento favorecido da Lei n. 7.256/84, realizaram receita bruta anual igual ou inferior ao montante de 10.000 (dez mil) OTN, durante o ano de apuração:

b.1) a receita bruta será apurada conforme determina o decreto n. 95.184, de 10 de novembro de 1987, que estabelece:

"Art. 1º O limite da receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores instituídos pela Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses."
b.2) os valores das OTN para cálculo de receita bruta anual, são:
- janeiro/87 - Cz$ 129.97 - "pro rata";
- fevereiro/87 - Cz$ 151,82 - "pro rata";
- março/87 - Cz$ 181,61;
- abril/87 - Cz$ 207,97;
- maio/87 - Cz$ 251,56;
- junho/87 - Cz$ 310,53;
- julho/87 - Cz$ 366,49;
- agosto/87 - Cz$ 377,67;
- setembro/87 - Cz$ 401,69;
- outubro/87 - Cz$ 424,51;
- novembro/87 - Cz$ 463,48;
- dezembro/87 - Cz$ 522,99;
c) realizaram apenas operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo destas, salvo, neste caso, as transferências de importação própria; ou
d) permaneceram, durante todo o ano de apuração, na situação de "sem movimento".

2. Excepcionalmente para o ano de apuração de 1987, dada a condição de reprogramação das atividades de processamento, fica prorrogado para o dia 29 de abril de 1988 e data-limite para entrega da "Declaração Anual do IPI", modelos II e III. - José Sotero Telles de Menezes, Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais.