Ato Declaratório SEFAZ nº 49 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 053/2013 - SEFAZ que aprova Regime Especial para a empresa VIAÇÃO POLICARPOS LTDA. - EPP referente ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 107/2016-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.0184512016-7,

Declara:

1 - Cláusula Primeira. Prorrogada até 31 de dezembro de 2017 as disposições do Ato Declaratório nº 053/2013 - SEFAZ, que autoriza Regime Especial à empresa VIAÇÃO POLICARPOS LTDA - EPP, CNPJ nº 07.716.123/0001-72 e CAD/ICMS nº 03.029.219-0-1, referente ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, na forma que especifica.

2 - Cláusula Segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

3 - Cláusula Terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

4 - Cláusula Quarta. A prorrogação deste Ato Declaratório ora aprovado fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido, com entrada na repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula Quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 06 de dezembro de 2016.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda.