Ato Declaratório SRE nº 49 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 nov 2013

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa Viação Policarpos LTDA, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

(Revogado pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 53 DE 18/11/2013):

A Secretária da Receita Estadual, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2/269/1998 - RICMS,

Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;

Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SRE.

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos principias de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente,

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 128/2013-COTRI-SRE, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.023505/2013;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa VIAÇÃO POLICARPOS LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF 07.716.123/0001-72, CAD-ICMS nº 03.029.219-0, estabelecida na Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 1027 - Centro, Município de Santana - Amapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de Serviço público de transporte coletivo, da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, situada a Rodovia Duque de Caxias, 203, Bairro Paraíso, município de Santana, inscrita no CNPJ 34.274.233/0207-15 e CAD-ICMS Nº 03.001.812-4, conforme prevista na Portaria interinstitucional nº 007/2013-GAB/SRE.

2 - Cláusula segunda. A empresa beneficiária deverá informar a quilometragem percorrida por mês, para fins de apuração da cota individual de combustíveis a cada 6 (seis) meses.

3 - Cláusula terceira. A VIAÇÃO POLICARPOS LTDA. de remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SRE, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

c) quilometragem percorrida por veículo;

d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veiculo;

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;

f) linhas que trabalhou.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula, deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.

4 - Cláusula quarta. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.

5 - Cláusula quinta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

lI - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013 ;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 30 de outubro de 2013.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Receita Estadual.