Ato Declaratório SRE nº 48 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 nov 2013

Aprova Regime Especial para a empresa F.W.P Souza LTDA relativo ao benefício fiscal de redução de base de cálculo à indústria do seguimento de colchões localizada no Estado do Amapá.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 72 DE 26/12/2018, que prorroga até 31 de dezembro de 2019 as disposições deste Ato Declaratório.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 1 DE 06/01/2016, que prorroga até 30 de abril de 2017 as disposições deste Ato Declaratório.

A Secretária da Receita Estadual, com base na autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 -CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998 e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 64 , de 26 de julho de 2013, que autorizou o Estado do Amapá a reduzir a base de cálculo da indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.764 , de 07 de outubro de 2013,

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 5.0000041/2012,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa F.W.P SOUZA LTDA, CNPJ nº 12.972.611/0001-80 e CAD/ICMS nº 03.038515-6, localizada na Rodovia Duque de Caxias, 585, Distrito Industrial, Santana-AP, a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.764 , de 07 de outubro de 2013, nos termos deste Ato Declaratório.

2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributaria seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre as operações internas de colchões produzidos pela indústria citada na Cláusula Primeira.

3 - Cláusula terceira. O interessado no tratamento tributário, previsto neste Ato Declaratório, estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

4 - Cláusula quarta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 048/2013 - COTRI/SRE".

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até 31 de dezembro de 2014 a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento, condicionado à prorrogação do Decreto mencionado na Cláusula Segunda deste Ato Declaratório.

7 - Cláusula sétima. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

8 - Cláusula oitava. O benefício previsto neste Ato declaratório fica condicionado à vedação de utilização de qualquer crédito fiscal.

9 - Cláusula nona. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 21 de outubro de 2013

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária da Receita Estadual