Ato Declaratório SEFAZ nº 47 DE 23/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 ago 2017

Altera dispositivos do Ato Declaratório nº 037/2017-SEFAZ, que concede Regime Especial de procedimentos fiscais, na importação de bens do exterior, pela Empresa Commercium Comercial Importadora e Exportadora LTDA, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP;

Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Decreto nº 517/1992 , conforme estabelecido no art. 127 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 0400/1997 , e no Decreto nº 4098 , de 24 de agosto de 2011;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 075/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.0130192017-7;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Ato Declaratório nº 037/2017-2017, de 27 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A beneficiária do regime especial previsto no "caput" poderá importar do exterior nos termos dos artigos constantes do Capítulo I, do Título I, do Livro Segundo da Lei nº 0400/1997 -AP e Decreto nº 4.098/2011 , mercadorias e produtos em geral. (AC)."

2 - Cláusula segunda. Fica alterado o parágrafo 2º da cláusula segunda do Ato Declaratório nº 037/2017-2017, de 27 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As mercadorias importadas nos termos desta cláusula, poderão ficar armazenadas em entreposto aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo ali permanecer ate a sua saída efetiva. (NR)."

3 - Cláusula terceira. Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º a cláusula segunda do Ato Declaratório nº 037/2017-2017, de 27 de julho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As mercadorias importadas na forma deste Regime Especial poderão ser desembaraçadas em qualquer Unidade da Federação, inclusive em unidade diversa da UF da ALCMS, devendo, neste caso, para sua liberação, ser emitida Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação de Recolhimento do Imposto - GLME, apresentada ao Fisco para carimbo da autoridade fiscal do Estado do Amapá, juntamente com a Declaração de Importação. (AC)".

"§ 4º A forma para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para os casos de vendas presenciais a não contribuinte do ICMS residentes em outra Unidade da Federação, em que a mercadoria adquirida de terceiros (importada) e retirada no próprio estabelecimento ou diretamente no local de desembaraço, será de acordo com o estabelecido no Decreto nº 4.098 , de 24 de agosto de 2011 (Corredor de Importação), utilizando CFOP 5.012 ou 5.106. (AC)".

4 - Cláusula quarta. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quarta do Ato Declaratório nº 037/2017-2017, de 27 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplica-se o crédito fiscal presumido previsto no "caput" às mercadorias importadas na forma prevista neste Regime Especial, em consonância com o disposto no Capítulo I, do Título I, do Livro Segundo da Lei nº 0400/97 -AP e Decreto nº 4.098/2011 , do denominado Corredor de Importação, de forma que a carga tributária resultante seja 4% (quatro por cento). (AC)."

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 23 de agosto de 2017.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda