Ato Declaratório SEFAZ nº 45 DE 05/09/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 set 2018

Autoriza Regime Especial para a empresa Souza Cruz S.A, referente ao cumprimento de obrigações acessórias, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997, de acordo com o que lhe faculta o artigo 284 e 299 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP;

Considerando os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP;

Considerando o artigo 250 , § 2º do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 , Protocolo ICMS 10 , de 18 de abril de 2007, Protocolo ICMS 105, de 14 de dezembro de 2007, Protocolo ICMS 109, de 14 de dezembro de 2007;

Considerando o teor do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00183, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0091812018-7,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa SOUZA CRUZ S/A, localizada na Avenida Mendonça Junior, 683, bairro Central, nesta cidade de Macapá/AP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.009.911/0075-75 e Inscrição Estadual nº 03.000684-3, considerada estabelecimento principal, a proceder todas as atividades de controle do ICMS, devido nas entradas e saídas de cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, papéis para cigarros, inclusive referente à escrituração, recolhimento, guarda de documentos fiscais e cumprimento de obrigações principal e acessórias, nos termos deste Ato Declaratório.

Parágrafo único. Fica autorizado a manter a guarda dos documentos fiscais em seu escritório de contabilidade localizado na Cidade de São Paulo - SP, à Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 1880, onde encontra-se a contabilidade da empresa, ficando a beneficiária obrigada a apresentar, quando solicitado pela fiscalização, os documentos e livros fiscais.

2 - Cláusula segunda. A disciplina de trata este Ato Declaratório aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da Souza Cruz S/A, incluindo o Centro de Distribuição, os Postos de Abastecimento e Carros de Vendas, que realizarem operações com os produtos de sua comercialização, assim definidos:

I - Centro de Distribuição: figura neste Estado na condição de Estabelecimento Principal, responsável pela centralização das obrigações principal e acessória, bem como pela remessa de mercadorias previamente separadas por varejo ou não, acompanhadas de nota fiscal eletrônica, modelo 55, diretamente aos Carros de Vendas.

II - Posto de abastecimento: estabelecimento dispensado de inscrição estadual, que atua como apoio aos Carros de Vendas sediados para guarda transitória de mercadorias, sem estoque próprio, separadas por Carro de Vendas/Entregas, quando estas não comportarem nos mesmos ou em caso de desencontro com o transportador, sendo de exclusiva responsabilidade do Centro de Distribuição as remessas e a existência de mercadorias constantes nestes.

III - Carros de Vendas/Entregas são subdivididos em:

a) Não sediado: veículo de vendas/entregas, abastecido pelo Centro de Distribuição, com retorno à sede sempre que for necessário o reabastecimento, para posterior entrega aos clientes. Dispensado de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

b) Sediado: veículo satélite, sem retorno à sede para reabastecimento de mercadorias provenientes do Centro de Distribuição, para posterior entrega junto aos clientes, com abastecimento através de frota própria ou de terceiros, desde que acobertados por Nota Fiscal de Venda ou Remessa. Dispensado de inscrição, junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único. As mercadorias existentes nos Carros de Vendas/Entregas sediados são de exclusiva responsabilidade do Centro de Distribuição.

3 - Cláusula terceira. A abertura e o encerramento de atividade dos Postos de Abastecimentos deverão ser comunicados imediatamente à Delegacia Fiscal do Estabelecimento a que estiverem circunscritos.

4 - Cláusula quarta. Na emissão de notas fiscais eletrônicas pelos estabelecimentos da empresa, serão observados os procedimentos definidos nos incisos seguintes:

I - Nota Fiscal de Venda:

a) Deverá ser processada pelo Centro de Distribuição, na condição de emitente, podendo ser emitida no Modelo 55 ou Modelo 1 ou 1-A - Terminal Portátil do Entregador - TPE (venda fora do estabelecimento);

b) Não indicará os dados do transportador e os dados dos volumes transportados, mesmo quando transportado por terceiros, devendo estes, portarem cópia deste Ato Declaratório;

c) Terá o prazo de validade de 24 horas da data da saída nas operações nos Municípios de Macapá e Santana e 72 horas da data da saída do estabelecimento de Macapá para os demais Municípios;

d) Poderá acoberar o retorno das mercadorias não comercializadas, no prazo de 24 horas da data da saída nos Municípios de Macapá e Santana e 72 horas da data da saída dos demais Municípios para Macapá sede do estabelecimento;

e) Quando emitida por modelo 1 ou 1-A TPE (venda fora do estabelecimento):

- 1ª Via: Destinatário

- 2ª Via: Arquivo Fiscal

- 3ª Via: Fiscalização.

II - Nota Fiscal de Entrada (NF-e Modelo 55):

a) Deverá ser processada pelo Centro de Distribuição, na condição de emitente, em 02 (duas) vias, para acobertar a devolução de produtos junto aos clientes;

b) A nota fiscal de devolução, será registrada no EFD, com crédito do ICMS operações próprias e substituição tributária, sendo tributada integralmente por ocasião da nova saída;

c) Terá o prazo de validade de 24 horas, contados da data da emissão nas operações nos Municípios de Macapá e Santana e 72 horas nas operações dos demais Municípios para Macapá sede do estabelecimento.

5 - Cláusula quinta. A empresa poderá vender seus produtos a pequenos comerciantes, barraqueiros, feirantes e mascates que não estejam inscritos no CAD-ICMS (Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS).

6 - Cláusula sexta. Estão dispensados de circular com Notas Fiscais as remessas: formulários personalizados, cartazes, cartazetes, munidores, calendários, caixas de papelão, Terminal Portátil do Vendedor e seus cartuchos, impressoras portáteis, paletas e outros materiais de divulgação que não figurem como produtos de venda da empresa.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

8 - Cláusula oitava. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa no período compreendido desde 27 de janeiro de 2018 até a entrada em vigor deste Ato Declaratório.

9 - Cláusula nona. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

10 - Cláusula Décima. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 05 de setembro de 2018.

Josenildo dos Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda