Ato Declaratório SEFAZ/COTRI nº 45 DE 02/12/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa Amazonas Transportes Fretamento e Turismo LTDA., referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 29 DE 11/07/2018, que prorroga até 31 de dezembro de 2018 as disposições deste Ato Declaratório.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 3 DE 06/01/2016, que prorroga até 31 de dezembro de 2016 as disposições deste Ato Declaratório.

A Secretária de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 ? RICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013 que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;

Considerando que através deste ate evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SEFAZ

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Púbica Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº163/2014-COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.023235/2014;

Declara

Cláusula primeira - Autorizada a empresa AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, empresa devidamente inscrita CNPJ/MF nº 03.909.763/0001-48, CAD-ICMS, nº 03.022.363-6, estabelecida na Av. Sebastião Lamarão, 2024, Anexo B - Bairro Novo Horizonte, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, conforme o disposto na Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP vigente". (Redação da cláusula dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 3 DE 11/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 03.909.763/0001-48, CAD-ICMS nº 03.022.363-6, estabelecida na Av. Sebastião Lamarão, 2024, Anexo B - Bairro Novo Horizonte, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, conforme prevista na Portaria Interinstitucional nº 001/2014-GAB/SEFAZ.

2 - Cláusula segunda. A empresa beneficiária deverá informar a quilometragem percorrida por mês, para fins de apuração da cota individual de combustíveis a cada 6 (seis) meses.

3 - Cláusula terceira. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo no mínimo o seguinte:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

c) quilometragem percorrida por veículo;

d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo:

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;

f) linhas que trabalhou.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula, deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais da venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.

4 - Cláusula quarta. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a Legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retomo à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.

5 - Cláusula quinta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013 ;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documente fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 03 de dezembro de 2014.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária de Estado da Fazenda